DECRETO Nº 47.501, DE 28 DE MAIO DE
2019.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 117/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 221, de 27 de dezembro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Fernando de
Noronha, 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
61.297.784/0007-41 e CACEPE nº 0399099-05, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: bebida chocolate - NBM/SH 1806.90.90; bebida chocolate -
NBM/SH 2106.90.29; pasta sabor beijinho - NBM/SH 2104.20.00; cacau em pó 100%
qualimax- 500g - NBM/SH 1805.00.00; café com leite express 500g -
NBM/SH2101.11.90; preparações para caldos (sabores diversos) - NBM/SH
2104.10.19; bebida cappuccino - NBM/SH 2101.11.90; chá mate (diversos sabores)
- NBM/SH 2106.90.90; creme cebola até 1 kg - NBM/SH 2104.10.11; creme cebola -
NBM/SH 2104.10.19; melhorador de pães - NBM/SH 1901.90.90; mistura para creme
confeiteiro - NBM/SH 1901.20.00; mistura para pão de queijo - NBM/SH
1901.20.00; pack promo sopão e creme de cebola - NBM/SH 2104.10.11; pó para
bebida (diversos sabores) - NBM/SH 2106.90.10; pó para bebida (diversos
sabores) sem açúcar - NBM/SH 2106.90.29; recheio cremoso baunilha - NBM/SH
1704.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Este Decreto poderá ser revogado, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção do referido produto beneficiado, nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO