Texto Original



DECRETO Nº 47.501, DE 28 DE MAIO DE 2019.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 117/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 221, de 27 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa LIOTÉCNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Fernando de Noronha, 41, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 61.297.784/0007-41 e CACEPE nº 0399099-05, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: bebida chocolate - NBM/SH 1806.90.90; bebida chocolate - NBM/SH 2106.90.29; pasta sabor beijinho - NBM/SH 2104.20.00; cacau em pó 100% qualimax- 500g - NBM/SH 1805.00.00; café com leite express 500g - NBM/SH2101.11.90; preparações para caldos (sabores diversos) - NBM/SH 2104.10.19; bebida cappuccino - NBM/SH 2101.11.90; chá mate (diversos sabores) - NBM/SH 2106.90.90; creme cebola até 1 kg - NBM/SH 2104.10.11; creme cebola  - NBM/SH 2104.10.19; melhorador de pães - NBM/SH 1901.90.90; mistura para creme confeiteiro - NBM/SH 1901.20.00; mistura para pão de queijo - NBM/SH 1901.20.00; pack promo sopão e creme de cebola - NBM/SH 2104.10.11; pó para bebida (diversos sabores) - NBM/SH 2106.90.10; pó para bebida (diversos sabores) sem açúcar - NBM/SH 2106.90.29; recheio cremoso baunilha - NBM/SH 1704.90.90;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Este Decreto poderá ser revogado, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção do referido produto beneficiado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999. 

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.