DECRETO Nº 47.518, DE 29 DE MAIO DE
2019.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição da 2ª etapa do estímulo do PRODEPE concedido pelo
Decreto nº 23.282, de 17 de maio de 2001, à empresa
UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, denominada anteriormente de SORVANE
S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 25 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
da 2ª etapa do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 23.282, de 17 de maio de 2001, para à empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A, denominada anteriormente de SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia
BR 232, km 13, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
11.173.911/0001-37e CACEPE nº 0022426-05, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999. (NR)
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 23.282, de 17 de maio de 2001, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, denominada
anteriormente de SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR 232, km 13, Curado, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 11.173.911/0001-37 e CACEPE nº 0022426-05, o estímulo de
que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
a)
2ª etapa: (NR)
1.
de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018; (AC)
2.
de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
3.
de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2030, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal
vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO