DECRETO Nº 47.532, DE 30 DE MAIO DE
2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 005/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 033, de 1º de fevereiro
de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA.,
estabelecida na Rua Dr. José Pacífico Pereira, 93, Boa Viagem, Recife-PE, com
CNPJ/MF nº 09.267.863/0005-28 e CACEPE nº 0718839-08, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III
- produtos beneficiados: a) glicerina bruta - NBM/SH 1520.00.10; vinhos
espumantes - NBM/SH 2204.10.90; vinhos espumosos - NBM/SH 2204.10.90; vinhos em
recipientes de capacidade não superior a 2 l - NBM/SH 2204.21.00; uísques em
embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l - NBM/SH 2208.30.20; genebra -
NBM/SH 2208.50.00; álcool etílico não desnaturado - NBM/SH 2208.90.00; ácido
sulfúrico - NBM/SH 2807.00.10; hidróxido de sódio em solução aquosa - NBM/SH
2815.12.00; hidróxido de sódio - NBM/SH 2815.11.00; ácido sulfônico - NBM/SH
2904.31.00; fenol (hidroxibenzeno) - NBM/SH 2907.11.00; ácido esteárico -
NBM/SH 3823.11.00; ácido oleico - NBM/SH 3823.12.00; ácidos graxos - NBM/SH
3823.19.90; polietileno linear baixa densidade - NBM/SH 3901.10.10; polietileno
densidade inferior a 0,94 - NBM/SH 3901.10.91; polietileno baixa densidade -
NBM/SH 3901.10.92; polietileno densidade superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.19;
polietileno alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; polipropileno com carga -
NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; copolímeros de
propileno - NBM/SH 3902.30.00; poliestireno expansível com carga - NBM/SH
3903.11.10; poliestireno expansível sem carga - NBM/SH 3903.11.20; poliestireno
- NBM/SH 3903.19.00; polietileno viscosidade de 78 ml/g ou mais - NBM/SH
3907.61.00; polietileno - NBM/SH 3907.69.00; desperdícios, resíduos e aparas,
de plástico - NBM/SH 3915.90.00; válvulas tipo esfera - NBM/SH 8481.80.95; b)
demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas
as condições previstas no art. 2º;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da
cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento),
quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020; e
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art.
2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I
- a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo
à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de
Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II
- a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou
vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos
produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze)
meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada
período, mediante pedido da empresa;
III
- decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização,
na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não
havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV
- a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em
01 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital
específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o
referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto
no inciso I.
Parágrafo
único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO