DECRETO Nº
47.533, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE
OLEOQUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 003/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 032, de 1º de fevereiro
de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua
Dr. José Pacífico Pereira, 93, Boa Viagem, Recife-PÉ, com CNPJ/MF nº
09.267.863/0005-28 e CACEPE nº 0718839-08, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: glicerina
bruta - NBM/SH 1520.00.10; vinhos espumantes -NBM/SH 2204.10.90; vinhos
espumosos - NBM/SH 2204.10.90; vinhos em recipientes de capacidade não superior
a 2 l - NBM/SH 2204.21.00; uísques em embalagens de capacidade inferior ou
igual a 2 l - NBM/SH 2208.30.20; genebra - NBM/SH 2208.50.00; álcool etílico
não desnaturado - NBM/SH 2208.90.00; ácido sulfúrico - NBM/SH 2807.00.10;
hidróxido de sódio em solução aquosa - NBM/SH 2815.12.00; hidróxido de sódio -
NBM/SH 2815.11.00; ácido sulfônico - NBM/SH 2904.31.00; fenol (hidroxibenzeno)
- NBM/SH 2907.11.00; ácido esteárico - NBM/SH 3823.11.00; ácido oleico - NBM/SH
3823.12.00; ácidos graxos - NBM/SH 3823.19.90; polietileno linear baixa
densidade - NBM/SH 3901.10.10; polietileno densidade inferior a 0,94 - NBM/SH
3901.10.91; polietileno baixa densidade - NBM/SH 3901.10.92; polietileno
densidade superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.19; polietileno alta densidade - NBM/SH
3901.20.29; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem
carga - NBM/SH 3902.10.20; copolímeros de propileno - NBM/SH 3902.30.00;
poliestireno expansível com carga - NBM/SH 3903.11.10; poliestireno expansível
sem carga - NBM/SH 3903.11.20; poliestireno - NBM/SH 3903.19.00; polietileno
viscosidade de 78 ml/g ou mais - NBM/SH 3907.61.00; polietileno - NBM/SH
3907.69.00; desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - NBM/SH 3915.90.00;
válvulas tipo esfera - NBM/SH 8481.80.95; olímeros de etileno, linear,
densidade inferior a 0,94 - polietileno - NBM/SH 3901.10.10; polímeros de
etileno, linear, sem carga, densidade igual ou superior a 0,94 - polietileno
sem carga - NBM/SH 3901.20.29; copolímeros de estireno-acrilonitrila - NBM/SH
3903.30.20; polimetacrilato de metila - NBM/SH 3906.10.00; e pet
politereftalato de etileno - NBM/SH 3907.69.00;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2022, conforme o inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor
total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o Inciso I do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO