LEI Nº 10.486 DE
17 DE SETEMBRO DE 1990.
Cria o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos, da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete:
I - formular a
política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;
II -
estabelecer critérios para utilização dos recursos programas e ações de
assistência integral à criança e ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação;
III - emitir
parecer prévio à concessão de subvenção ou auxílio a entidades de proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - receber,
apreciar e manifestar-se quanto às denúncias e queixas que lhe forem
formuladas;
V -
estabelecer critérios para ingresso, permanência, promoção e aperfeiçoamento
dos servidores públicos com exercício na Justiça de Menores, delegacias
especializadas e centros de acolhimento de menores;
Art. 2º O
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será
integrado por quinze membros efetivos e respectivos suplentes, e dois membros
consultivos sendo: (Redação alterada pelo art.2º da Lei nº 11.232, de 14 de julho de 1995.)
I - sete
representantes de órgãos e entidades públicas estaduais encarregadas da execução
da política social e educacional relacionadas a criança e ao adolescente; (Redação alterada pelo art.2º da Lei
nº 11.232, de 14 de julho de 1995.)
II - sete
representantes indicados pelas organizações populares ligadas a assistência,
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação alterada pelo art.2º da Lei
nº 11.232, de 14 de julho de 1995.)
III - um
representante do Poder Judiciário e um representante do Ministério Público,
como membros consultivos do Conselho; (Redação alterada
pelo art.2º da Lei nº 11.232, de 14 de julho de 1995.)
IV-(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.2º da Lei nº
11.232, de 14 de julho de 1995.)
§ 1º Os
membros do Conselho serão nomeados pelo Governo do Estado, para um mandato de
três anos, dentre os indicados pelos órgãos e entidades nele representados.
§ 2º A
presidência do Conselho caberá a quem escolhido por seus integrantes.
§ 3º A
participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada
função pública relevante.
Art. 3º O
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma
Secretaria Executiva, para desenvolvimento das atividades técnicas e
administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 4º O
funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de sua Secretaria Executiva será disciplinado em regulamento,
aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da
publicação da presente Lei.
Parágrafo
único. Para os fins de que trata este artigo, o Poder Executivo constituirá
Grupo de Trabalho destinado a adotar as providências necessárias à instalação e
funcionamento do Conselho, inclusive convocando as entidades da sociedade civil
ligadas ao assunto de sua competência para, em dia e hora e local previamente
designados, promoverem a indicação de seus representantes e respectivos
suplentes.
Art. 5º Para
atender às despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente fica o Poder
Executivo autorizado a abrir no orçamento do presente exercício crédito
especial no valor de cinco milhões de cruzeiros, a ser financiado mediante a anulação
de dotações constantes do orçamento em vigor, em conformidade com o disposto no
art. 43, parágrafo 1º, III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo
Único - O valor do crédito especial autorizado no caput deste artigo será
corrigido, segundo as suas especificações, através de decretos de abertura de
créditos suplementares, nos limites que a partir da data de publicação do
referido crédito especial, vierem a ser fixados para atualização monetária dos orçamentos
estaduais, observados as disposições contidas no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.383 de 6 de dezembro de 1989.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 se setembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA