LEI Nº 16.586, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Torna
obrigatória a realização do “teste do bracinho”, em crianças a partir de 3
(três) anos de idade, durante o atendimento da consulta pediátrica em
hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas e demais
unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco ficam obrigados a realizar o
“teste do bracinho” em crianças a partir de 3 (três) anos de idade durante as
consultas pediátricas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
o “teste do bracinho” consiste na aferição da pressão arterial da criança pelo
médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.
Art. 2º O “teste do bracinho” tem como
objetivos o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas; e,
III - doenças renais.
Art. 3º Quando a aferição da pressão
arterial apontar possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada a um
atendimento especializado para a realização de exames complementares.
Parágrafo único. Por critérios médicos,
o procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser alterado,
mediante justificativa devidamente registrada no prontuário do paciente.
Art. 4º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.