Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.890, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 30 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a identificação de preços, taxas e parcelas, pelos estabelecimentos comerciais ou de serviços, na forma que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais ou de serviços no âmbito do Estado de Pernambuco, que praticam parcelamento e/ou financiamento na venda de produtos ou serviços, obrigados a identificar, na mesma dimensão, os seguintes itens:

 

I – preços à vista;   

 

II – total a prazo;

 

III – quantidade de parcelas;

 

IV – valor das parcelas;

 

V – taxa de juros mensais;

 

VI – taxa de juros anuais.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a anúncios veiculados em qualquer tipo e meio de comunicação ou divulgação, externo ou interno.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.