DECRETO Nº 47.668, DE 1º DE JULHO DE
2019.
Dispõe
sobre a instituição, funcionamento e composição do Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda – CETER, no Estado de Pernambuco, no âmbito do
Sistema Público de Emprego – SINE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de observar os critérios e diretrizes previstos na Resolução do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 827, de 26
de março de 2019, para a instituição, credenciamento e funcionamento dos
Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – CTER;
CONSIDERANDO que
os recursos financeiros destinados ao Sistema
Nacional de Emprego no Estado de Pernambuco – SINE-PE ficarão sob a
fiscalização do respectivo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda –
CETER;
CONSIDERANDO
que o art. 7º da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019,
instituiu o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, para a elaboração e a
execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda no Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído nos
termos da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, observada a
regulamentação do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Estadual
do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, definido como órgão colegiado, de caráter
permanente e deliberativo.
Art. 2º O CETER,
constituído de forma tripartite e paritária, será composto por, no mínimo, 9
(nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.
§ 1º Para cada membro titular haverá um
membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Os representantes, titulares e
suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas
respectivas organizações.
§ 3º Caberá ao Governo Estadual indicar
os seus respectivos representantes, através da Secretaria de Trabalho, Emprego
e Qualificação.
§ 4º À Superintendência Regional do
Trabalho, representante do Governo Federal, caberá uma representação no CETER.
§ 5º O mandato de cada representante é
de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 6º Os Conselheiros, titulares e
suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo,
serão formalmente designados, mediante portaria do Secretário de Trabalho,
Emprego e Qualificação, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 7º O ato legal de designação dos
membros do CETER deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de
titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o
respectivo período de vigência do mandato.
§ 8º Pela atividade exercida no CETER,
os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de
pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art.
3º A Presidência e a Vice-Presidência do CETER, eleitas bienalmente por maioria
absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos
trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para
período consecutivo.
§1º A eleição da Presidência e da
Vice-Presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante Resolução do
Colegiado, publicada no DOE.
§ 2º No caso de vacância da Presidência,
caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o
mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema
de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até
o final de seu mandato.
Art. 4º Cabe ao Presidente do CETER:
I - presidir as sessões plenárias,
orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos
de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e
extraordinárias;
IV - solicitar informações, estudos e/ou
pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V - conceder vista de matéria constante
de pauta;
VI - decidir, ad referendum do
Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a
realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros
do Colegiado;
VII - prestar, em nome do Conselho,
todas as informações relativas à gestão dos recursos do FET/PE, especialmente
os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII - expedir todos os atos necessários
ao desempenho de suas atribuições; e
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata
o inciso VI será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião
subsequente.
Art. 5° Compete ao CETER, gerir o FET/PE
e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política
de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado, em consonância com a
Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o Plano de Ações
e Serviços do SINE – PE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a
proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas
alterações, a ser encaminhada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e
Qualificação, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e
Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar
a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e
regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o FET/PE,
incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a
alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno,
observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI - exercer a fiscalização dos recursos
financeiros destinados ao SINE–PE, depositados em conta especial de
titularidade do FET/PE;
VII - apreciar e aprovar relatório de
gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos
recursos federais descentralizados para o FET/PE;
VIII - aprovar a prestação de contas
anual do FET/PE;
IX - baixar normas complementares
necessárias à gestão do FET/PE; e
X - deliberar sobre outros assuntos de
interesse do FET/PE.
Art. 6º O CETER reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por
convocação de seu Presidente; e
II - extraordinariamente, a qualquer
tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões
ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de
2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 7º As reuniões ordinárias do CETER
serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião
ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a
documentação relativa às matérias que dela constarem.
Art. 8º As reuniões extraordinárias do
Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com
antecedência máxima de 15 (quinze) dias.
Art. 9º As deliberações do CETER deverão
ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que
trata o parágrafo único do art. 6º, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º As deliberações terão a forma de
resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas no DOE.
§ 2º É obrigatória a confecção de atas
das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva
Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio
oficial da Secretaria de Trabalho, Emprego, e Qualificação, na internet.
Art. 10. A Secretaria Executiva do
Conselho será exercida pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, a
ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo
e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, dentre
servidores da Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, mediante portaria
do Secretário de Trabalho, Emprego e Qualificação, publicada no DOE.
Art. 11. Caberá à Secretaria Executiva
do CETER:
I - preparar as pautas e secretariar as
reuniões do Conselho;
II - agendar as reuniões do Conselho e
encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III - expedir ato de convocação para
reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
IV - encaminhar, às entidades
representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
V - preparar e controlar a publicação de
todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
VI - sistematizar dados e informações e
promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o
acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do FET/PE
pelo Conselho; e
VII - executar outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 12. Ao Secretário-Executivo do
CETER compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar
a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias
do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as
instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV - minutar as resoluções a serem
submetidas à deliberação do Conselho;
V - constituir grupos técnicos, conforme
deliberação do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a
Secretaria Executiva e as áreas técnicas da Secretaria de Trabalho, Emprego e
Qualificação, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos
representados no Conselho;
VII - cadastrar e manter atualizados os
dados, informações e documentos do Conselho no SG-CTER;
VIII - assessorar o Presidente do
Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno do CETER.
Art. 13. O CETER deverá ser credenciado
por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda -
SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.
§ 1º Para fins de credenciamento do
Conselho, caberá à respectiva Secretaria Executiva realizar o devido
cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do
SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele
previstas e observados os normativos do CODEFAT.
§ 2º O credenciamento do Conselho será
precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os
quais deverão estar em conformidade com a Resolução nº 827, de 26 de março de
2019, e demais normativos do CODEFAT.
§ 3º Qualquer alteração dos atos
constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no
SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.
§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER,
objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será
fornecida ao Secretário-Executivo do CETER, que deverá se responsabilizar pela
veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha
disponibilizada.
Art. 14. O apoio e o suporte
administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização,
estrutura e funcionamento do CETER ficará a cargo do Governo do Estado, por
intermédio da Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação.
Art. 15. O Ministério da Economia e o
CODEFAT prestarão assessoramento ao CETER, objetivando sua efetiva atuação no
processo de gestão participativa dos recursos do FAT.
Art. 16. A instituição, regulamentação e
o credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e
Renda - SG-CTER, são condições indispensáveis para a transferência de recursos
do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.
§ 1º A transferência prevista neste
artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Estado, com as
atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego -
SINE, observados os termos pactuados no Planos de Ações e Serviços.
§ 2º As despesas com o funcionamento do
CETER poderão ser custeadas com recursos alocados ao FET/PE, inclusive os
provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do SINE,
constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
Art. 17. O CETER poderá criar Grupo
Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO