Texto Original



DECRETO Nº 47.668, DE 1º DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a instituição, funcionamento e composição do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, no Estado de Pernambuco, no âmbito do Sistema Público de Emprego – SINE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de observar os critérios e diretrizes previstos na Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 827, de 26 de março de 2019, para a instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – CTER;

 

CONSIDERANDO que os recursos financeiros destinados ao Sistema Nacional de Emprego no Estado de Pernambuco – SINE-PE ficarão sob a fiscalização do respectivo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;

 

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, instituiu o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, para a elaboração e a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda no Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído nos termos da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, observada a regulamentação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -  CODEFAT, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, definido como órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo.

 

Art. 2º O CETER, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.

 

§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

 

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.

 

§ 3º Caberá ao Governo Estadual indicar os seus respectivos representantes, através da Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação.

 

§ 4º À Superintendência Regional do Trabalho, representante do Governo Federal, caberá uma representação no CETER.

 

§ 5º O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

§ 6º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados, mediante portaria do Secretário de Trabalho, Emprego e Qualificação, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

 

§ 7º O ato legal de designação dos membros do CETER deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

 

§ 8º Pela atividade exercida no CETER, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Art. 3º A Presidência e a Vice-Presidência do CETER, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

 

§1º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante Resolução do Colegiado, publicada no DOE.

 

§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

 

Art. 4º Cabe ao Presidente do CETER:

 

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

 

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

 

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

 

V - conceder vista de matéria constante de pauta;

 

VI - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

 

VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do FET/PE, especialmente os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

 

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e

 

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

 

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

 

Art. 5° Compete ao CETER, gerir o FET/PE e exercer as seguintes atribuições:

 

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

 

II - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços do SINE – PE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;

 

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

 

IV - orientar e controlar o FET/PE, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

 

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

 

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE–PE, depositados em conta especial de titularidade do FET/PE;

 

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET/PE;

 

VIII - aprovar a prestação de contas anual do FET/PE;

 

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do FET/PE; e

 

X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/PE.

 

Art. 6º O CETER reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e

 

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.

 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 7º As reuniões ordinárias do CETER serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

 

Art. 8º As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 9º As deliberações do CETER deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o parágrafo único do art. 6º, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

 

§ 1º As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas no DOE.

 

§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria de Trabalho, Emprego, e Qualificação, na internet.

 

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.

 

Parágrafo único. O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores da Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, mediante portaria do Secretário de Trabalho, Emprego e Qualificação, publicada no DOE.

 

Art. 11. Caberá à Secretaria Executiva do CETER:

 

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

 

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

 

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

 

IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

 

VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do FET/PE pelo Conselho; e

 

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

 

Art. 12. Ao Secretário-Executivo do CETER compete:

 

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

 

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

 

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

 

IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;

 

V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

 

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva e as áreas técnicas da Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

 

VII - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no SG-CTER;

 

VIII - assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e

 

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CETER.

 

Art. 13. O CETER deverá ser credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.

 

§ 1º Para fins de credenciamento do Conselho, caberá à respectiva Secretaria Executiva realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.

 

§ 2º O credenciamento do Conselho será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com a Resolução nº 827, de 26 de março de 2019, e demais normativos do CODEFAT.

 

§ 3º Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.

 

§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do CETER, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.

 

Art. 14. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do CETER ficará a cargo do Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação.

 

Art. 15. O Ministério da Economia e o CODEFAT prestarão assessoramento ao CETER, objetivando sua efetiva atuação no processo de gestão participativa dos recursos do FAT.

 

Art. 16. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.

 

§ 1º A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Estado, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego - SINE, observados os termos pactuados no Planos de Ações e Serviços.

 

§ 2º As despesas com o funcionamento do CETER poderão ser custeadas com recursos alocados ao FET/PE, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do SINE, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.

 

Art. 17. O CETER poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.