LEI Nº 16.604, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Obriga as
instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco,
a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e sem custo adicional,
conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile
para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou
superior.
Parágrafo
único. O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do
diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação
aplicável
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substitui-lo.
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de
ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.