LEI Nº 16.612, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime
especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de
violência conjugal, de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de substituir
expressões desatualizadas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Cria
regime especial de atendimento, para fins de renda, emprego, qualificação
técnica e profissional, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.”
(NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art.
1º Fica estabelecido regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos
públicos do Governo de Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego,
renda, qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (NR)
§
1º Caracteriza-se como violência doméstica e familiar, para os efeitos desta
Lei, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (NR)
§
2º O regime de assistência especial de que trata o caput deste artigo será
concedido mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (NR)
I
- termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (AC)
II
- cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente,
pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e, (AC)
III
- termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.” (AC)
“Art.
2º Fica o Governo do Estado, através da Secretária do Trabalho, Emprego e
Qualificação, e a Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a
atender as mulheres identificadas no art. 1º, com as seguintes cotas de
prioridades: (NR) .............................................................”
Art. 3º Acrescenta o art. 3º-A a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º-A. Os programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e
profissional de que trata o art. 1º devem assegurar às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar condições para exercer efetivamente os direitos
e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em
consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 2006, devendo promover
o empoderamento e a emancipação financeira feminina.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.