LEI Nº 12
LEI Nº 12.129, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
inclusão de quadras poli-esportivas nos projetos de construção de escolas
públicas no Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo obrigado a incluir quadras poliesportivas nos projetos de
construção de escolas públicas no Estado.
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria de Estado da Educação o controle e a fiscalização do
disposto no caput.
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente