Texto Original



DECRETO Nº 47.698, DE 10 DE JULHO DE 2019.

 

Aprova, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil para gestão de riscos e desastres relacionados a intensas precipitações pluviométricas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO que a Defesa Civil compreende ao conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que as altas precipitações pluviométricas resultam em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas de Defesa Civil para restabelecer a normalidade das regiões que forem afetadas;

 

CONSIDERANDO as novas legislações instituídas pelo Governo Federal quanto às atividades relacionadas à Defesa Civil;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implantação do modelo de gestão relacionado a intensas precipitações pluviométricas, com participação dos diferentes órgãos e entidades estaduais, em virtude, principalmente, da alteração provocada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que alterou o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, com novas denominações e competências,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil para gestão de riscos e desastres relacionados a intensas precipitações pluviométricas nos termos do Anexo Único.

 

Parágrafo único. O Manual de que trata o caput tem por objetivo aprovar no Estado um novo modelo de gestão de riscos e desastres relacionados a intensas precipitações pluviométricas, com participação dos diferentes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, como forma de minimizar os efeitos de eventos adversos.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual detentores de ações efetivas previstas no Manual Técnico de Defesa Civil, ora aprovado, deverão priorizar o atendimento dos casos entendidos como fundamentais ao gerenciamento dos riscos e desastres.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 45.812, de 3 de abril de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

MANUAL TÉCNICO DE DEFESA CIVIL PARA DESASTRES RELACIONADOS A INTENSAS PRECIPTAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS

 

1. INTRODUÇÃO:

 

Criado com o objetivo de nortear a conduta nas ações de gerenciamento e resposta a desastres relacionados a elevados índices de precipitação pluviométrica no Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil define e descreve conceitos e procedimentos para a coordenação dos esforços, de forma integrada e efetiva, por parte dos órgãos e entidades governamentais.

 

Fruto, principalmente, da experiência vivenciada no litoral e agreste pernambucano nos anos de 2010 e 2011, quando diversas cidades do Estado foram atingidas por fortes chuvas, o qual se requereu do poder público uma inovadora concepção de enfrentamento aos desastres, o  Estado de Pernambuco reestruturou a Defesa Civil estadual e criou a Secretaria Executiva de Defesa Civil, subordinada a Casa Militar, com base na Lei nº 14.413, de 26 de setembro de 2011, composta pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE e a Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura - CTEA.

 

Pautando-se nesse novo modelo de gestão e conforme as atribuições da estrutura de funcionamento do Poder Executivo Estadual, disposta na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, o Manual tem a pretensão de disponibilizar ao leitor uma ferramenta que o orientará nas ações de Defesa Civil que serão desenvolvidas para viabilizar o atendimento das comunidades vulneráveis ou já afetadas pelo desastre.

 

É importante ressaltar que a participação de todos é fundamental, entendendo-se que defesa civil não se restringe aos órgãos/entidades e autoridades governamentais, pois: “Defesa Civil Somos Todos Nós”.

 

2. ASPECTOS LEGAIS:

 

As atividades de Defesa Civil oferecidas à população estão previstas no nosso ordenamento jurídico. O artigo 37 da Constituição Federal prescreve que a administração pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da legalidade. Sendo assim, todos os agentes públicos devem buscar sempre que possível o amparo da lei para exercer suas atividades.

 

Entre as legislações atinentes à Defesa Civil, elencamos algumas que poderão ser usadas para consultas e um melhor entendimento por parte do leitor.

 

1. Decreto Federal nº 1.080, de 09 de março de 1994: regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.

 

2. Portaria MI nº 912-A, de 06 de junho de 2008: condiciona a transferência de recursos federais destinados às ações de defesa civil à comprovação da existência e o funcionamento do Órgão Municipal de Defesa Civil - as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC - ou correspondente.

 

3. Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009: institui o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

 

4. Decreto Federal nº 7.257, de 05 de agosto de 2010: regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre; e dá outras providências.

 

5. Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010: dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências.

 

6. Decreto Federal nº 7.505, de 27 de junho de 2011: altera o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, convertida na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC; e dá outras providências.

 

7. Lei Federal nº 12.608, de 11 de abril de 2012: institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis Federais nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

 

8. Portaria MI nº 526, de 06 de setembro de 2012: estabelece procedimentos para a solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID.

 

9. Portaria MI nº 025, de 24 de janeiro de 2013: altera a Portaria MI nº 526, de 6 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de setembro de 2012, para incluir o marco inicial de obrigatoriedade de utilização do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID.

 

10. Portaria MI nº 274, de 03 de julho de 2013: altera a Portaria MI nº 607, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta o uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC.

 

11. Portaria MI nº 384, de 23 de outubro de 2014: define procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para transferências de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para ações de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pelo Decreto Federal nº 7.257, de 2010 e pela Lei Federal nº 12.340, de 2010, e alterações posteriores.

 

12. Lei Federal nº 12.983, de 02 de junho de 2014: altera a Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis Federais nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei Federal nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010.

 

13. Instrução Normativa MI nº 02, de 20 de dezembro de 2016: estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos; e dá outras providências.

 

14. Portaria MI nº 624, de 23 de novembro de 2017: define procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC/MI para as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e alterações posteriores, e pelo Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

 

15. Portaria MI nº 24, de 10 de janeiro de 2018: estabelece os procedimentos para análise técnica da prestação de contas final dos recursos transferidos pela União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de Resposta - Assistência às Vítimas e Restabelecimento de Serviços Essenciais – no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, disciplinadas pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e alterações posteriores, e pelo Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

 

3. DEFESA CIVIL: SISTEMA INTEGRADO

 

A Lei Federal nº 12.608, de 2012, estabelece que a Defesa Civil não seja um órgão isolado e sim um SISTEMA, composto por órgãos Federais, Estaduais e Municipais os quais devem desenvolver ações integradas para a redução dos desastres. Em Pernambuco, a Defesa Civil  foi instituída na Casa Militar e sua função é coordenar o sistema em nível estadual, apoiando de forma complementar as ações dos órgãos municipais de Defesa Civil nas regiões vulneráveis a desastres.

 

Foi justamente nessa premissa de integração que o Estado estabeleceu a gestão dos desastres vivenciados nos anos de 2010, 2011 e 2017, através da Operação Reconstrução e Operação Prontidão, envolvendo todas as Secretarias para a estruturação e funcionamento do Gabinete de Gerenciamento de Crises e os Escritórios Locais de Governo, mobilizando toda estrutura administrativa para execução das ações de Defesa Civil nas áreas sujeitas a desastres relacionados a fortes precipitações de chuvas. Naquela oportunidade pode-se observar que a articulação governamental foi vital para os progressivos restabelecimentos da normalidade.

 

Pautada nessa metodologia, já estabelecida e regulamentada no Estado, a Casa Militar, através da Secretaria Executiva de Defesa Civil, atualiza o presente Manual Técnico de Defesa Civil estabelecendo as ações de apoio dos órgãos e entidades estaduais que compõem o Sistema Estadual, de acordo com as competências institucionais de cada Secretaria já estabelecida na Lei que aprovou a reforma na estrutura de funcionamento do Poder Executivo Estadual. Nesse sentido, a defesa civil depende do envolvimento dos diversos órgãos e entidades estaduais nas ações voltadas à população.

 

Esse rol de obrigações, atribuições e funções, durante as ações de defesa civil, devem e precisam ser planejadas e executadas para que as tarefas específicas contemplem intervenções oportunas para evitar, minimizar e enfrentar as consequências de um desastre, tudo em consonância com a nova estrutura administrativa do Estado estabelecida em lei.

 

Por fim, esta concepção de abordagem sistêmica para a gestão de risco, estabelecida no presente Manual Técnico de Defesa Civil, é fator fundamental para que os órgãos e entidades estaduais compreendam a importância de cada ação de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação do desastre relacionado às fortes precipitações de chuvas que podem afetar toda população pernambucana.

 

4. CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS:

 

Na ocorrência dos desastres, os danos e prejuízos são classificados pela doutrina nacional de defesa civil em conformidade com os dados a seguir:

 

1. Danos Humanos:

 

a) mortos;

b) feridos;

c) enfermos;

d) desabrigados;

e) desalojados;

f) desaparecidos;

g) afetados;

 

2. Danos Materiais:

 

a) instalações públicas de saúde;

b) instalações públicas de ensino;

c) instalações públicas prestadoras de outros serviços;

d) instalações públicas de uso comunitário;

e) unidades habitacionais;

f) obras de infraestrutura pública;

 

3. Danos Ambientais:

 

a) contaminação da água;

b) contaminação do solo;

c) contaminação do ar;

d) diminuição ou exaurimento hídrico;

e) incêndio em parques, em Áreas de Proteção Ambiental - APA's e em Áreas de Proteção Permanente-APP's;

 

4. Prejuízos Econômicos Públicos:

 

a) assistência médica, saúde pública e atendimento às emergências médicas;

b) abastecimento de água potável;

c) esgoto de águas pluviais e sistema de esgotos sanitários;

d) sistema de limpeza urbana e de recolhimento e destinação do lixo;

e) sistemas de desinfestação e desinfecção do habitat e de controle de pragas e vetores;

f) geração e distribuição de energia elétrica;

g) telecomunicações;

h) transportes locais, regionais e de longo curso;

i) distribuição de combustíveis, especialmente os de uso doméstico;

j) segurança pública;

k) ensino;

 

5. Prejuízos Econômicos Privados

 

a) agricultura;

b) pecuária;

c) indústria;

d) comércio;

e) serviços.

 

Para um melhor dimensionamento dos recursos humanitários a serem priorizados, é importante diferenciar o bem da propriedade pública da propriedade privada, bem como os danos que incidem sobre os menos favorecidos e sobre os de maior poder econômico, além da capacidade de recuperação de modo a atender primeiramente, os mais carentes.

 

Os danos ambientais, por serem de mais difícil reversão, contribuem de forma importante para o agravamento dos desastres e são medidos quantitativamente em função do volume de recursos financeiros necessários à reabilitação do meio ambiente e do tempo que leva para essa recomposição.

 

5. FASES DA DEFESA CIVIL:

 

Os conceitos da área de proteção e defesa civil e de gestão de risco são inúmeros e organizados por diversas instituições, tanto nacionais quanto internacionais. Não há, entretanto, unidade de interpretação e as divergências conceituais ainda estão presentes, tanto no meio acadêmico, quanto na legislação e nos órgãos de gestão, pela adoção de diferentes correntes. Trata-se de um processo natural de construção do conhecimento, principalmente quando se considera que a gestão de risco é uma área ainda recente na prática e tanto mais na ciência.

 

A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil -PNPDEC, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 2012, estabelece que a Proteção e a Defesa Civil em todo o território nacional abrangem as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação. O conjunto dessas ações é um processo contínuo, integrado, permanente e interdependente, configurando uma gestão integrada em proteção e defesa civil.

 

Neste Manual, foi adotada a conceituação publicada pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional.

 

1. Prevenção

 

Conjunto de medidas e atividades prioritárias destinadas a evitar a instalação de riscos de desastres. Por meio da prevenção, pode-se minimizar os prejuízos e os danos, com a implantação de políticas e programas preventivos, como medidas estruturadoras.

 

Exemplos de medidas preventivas:

 

a) capacitação de colaboradores;

b) realização do controle urbano;

c) construção de barragens de contenção.

 

2. Mitigação

 

São medidas e atividades imediatamente adotadas para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre. Como nem sempre é possível evitar por completo os riscos dos desastres e suas consequências, as tarefas preventivas acabam por se transformar em ações mitigatórias, de minimização dos desastres.

 

Exemplos de medidas mitigatórias:

 

a) elaboração do Plano de Contingência;

b) mapeamento das áreas de risco;

c) cadastramento de famílias.

 

3. Preparação

 

Conjunto de medidas desenvolvidas para otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre.

 

Exemplos de medidas de preparação:

 

a) realização de simulados com as comunidades;

b) organização dos recursos logísticos que poderão ser utilizados diante de uma emergência;

c) sistema de emissão de alertas (SMS, e-mail, redes sociais, etc.).

 

4. Resposta

 

São medidas emergenciais, realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao retorno dos serviços essenciais.

 

A resposta diante de um desastre se concentra predominantemente nas necessidades de curto prazo e, por vezes, é difícil definir uma divisão entre a etapa de resposta e a fase seguinte de recuperação.

 

Exemplos de resposta:

 

a) resgate de pessoas ilhadas;

b) suprimento de água potável;

c) provisão de alimentos;

d) instalação de abrigos temporários;

e) limpeza urbana.

 

5. Recuperação

 

São medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída, e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social. São ações de caráter definitivo.

 

São exemplos de medidas de recuperação:

 

a) reconstrução de pontes, bueiros e passagens molhadas;

b) relocação de famílias a partir de políticas habitacionais;

c) recuperação de prédios públicos;

d) reconstrução de estruturas para estabilização de encostas.

 

É importante destacar que cada fase da Defesa civil se apresenta de forma que uma venha a complementar a outra, no sentido de retroalimentar o sistema. Além disso, em qualquer fase, o regime é de cooperação entre os níveis de governo e a comunidade com aproveitamento máximo dos recursos disponíveis.

 

Fazendo-se uma análise da sobreposição das fases da Defesa Civil no período de 1 (um) ano, observando, para isso, o histórico dos índices pluviométricos na RMR, Zona da Mata e Agreste pernambucano, temos que as fases de Prevenção e Mitigação poderão ficar compreendidos entre os meses de janeiro e fevereiro, e de outubro a dezembro, período que se encontra fora da faixa historicamente crítica para eventos adversos decorrentes de precipitações elevadas. A fase de Preparação se dará, principalmente, entre os meses de março a setembro, período que se inicia uma faixa historicamente com presença de anomalias e com possibilidade de progressão para a instalação de uma situação danosa. Já a fase de Resposta ocorrerá assim que acontecer a emergência e ela for decretada pelo Governador do Estado, enquanto que a fase de Recuperação se dará logo após a finalização do desastre, se estendendo até o período necessário para a reconstrução de todo o cenário danificado.

 

Contudo, é pertinente observar que, embora as fases da Defesa Civil tenham uma certa relação com o período do ano ao qual possam ser realizadas, esse lapso temporal não é fixo. Ou seja, a fase de Prevenção poderá ser estendida não tendo por obrigatoriedade ser executada no período assim aconselhado, visto que a previsão hidrometeorológica poderá apontar divergências para o que é esperado quanto a elevadas precipitações pluviométricas.

 

6. PLANO INTEGRADO:

 

Medidas particulares de intervenção devem ser realizadas pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Defesa Civil quando da ameaça à segurança da população, relacionadas a desastres naturais provocados por intensas precipitações pluviométricas.

 

O presente plano visa desenvolver o conjunto de medidas que compreendem: ações preventivas, mitigatórias, preparatórias, de socorro e recuperativas, que buscam evitar, neutralizar ou minimizar as consequências danosas de eventos, e restabelecer o bem-estar social nas áreas atingidas, concentradas no atendimento imediato às populações ou bens que estejam ameaçados ou atingidos por esses eventos e deixando o sistema apto a contribuir de maneira satisfatória para redução dos riscos de desastres no Estado.

 

APOIO A DEFESA CIVIL – ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS

 

Para a consecução dos objetivos propostos no presente plano, os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Defesa Civil devem desenvolver tarefas nas áreas de suas competências, conforme descrito a seguir:

 

PREVENÇÃO

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC:

 

a) manter diariamente todo o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil informado sobre as condições meteorológicas, emitindo os prognósticos de chuvas, tempo e clima;

b) auxiliar os órgãos/entidades responsáveis pela manutenção e recuperação de barragens, açudes e passagens molhadas;

c) ampliar a rede de monitoramento de áreas de riscos hidrológicos.

 

2. Secretaria Executiva de Defesa Civil:

 

a) acompanhar o monitoramento hidrometeorológico e a previsão de tempo no Estado;

b) realizar e executar o planejamento das ações preventivas para o período invernoso;

c) realizar estudos e propor alternativas de medidas estruturadoras e não estruturadoras na minimização ou neutralização dos riscos ocasionados por elevadas precipitações pluviométricas;

d) apoiar os municípios nas ações de prevenção e realizar capacitação regionalizada;

e) articular com órgãos e entidades federais (CENAD, CEMADEN, CPRM, entre outros) a realização de ações preventivas nos municípios vulneráveis a ocorrência de desastres;

f) estabelecer e atualizar os protocolos de atendimento da Defesa Civil do Estado na quadra chuvosa;

g) elaborar e atualizar o planejamento para a atuação integrada das ações de Defesa Civil quando da ocorrência de desastres.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC:

 

a) atribuições previstas na Lei Federal nº 12. 608, de 2012

 

4. Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos:

 

a) realizar vistorias preventivas de barragens, açudes e passagens molhadas, quando demandados pela Defesa Civil Estadual ou Municipal;

b) realizar a manutenção preventiva nas grandes barragens de contenção de cheias do Estado;

c) promover a restauração, manutenção e a conservação do sistema rodoviário do Estado;

d) realizar levantamento das estradas que podem ser interditadas em virtude de fortes precipitações;

e) planejar rotas alternativas e desvios das áreas mapeadas com risco de interdição decorrentes de fortes chuvas;

f) realizar obras e serviços preventivos nas estradas de sua circunscrição;

g) realizar estudos e propor a execução de obras destinadas à prevenção de alagamentos e inundações nas bacias hidrográficas do Estado;

h) planejar o apoio de engenheiros e técnicos para auxiliar a ação da defesa civil estadual em áreas vulneráveis a desastres.

 

5. Secretaria de Defesa Social:

 

a) realizar, por meio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco:

1. o prognóstico de chuvas e clima emitidos pelos órgãos e entidades de apoio do Estado;

2. a identificação e o mapeamento dos pontos e áreas de riscos vulneráveis aos riscos hidrológicos e geológicos;

b) apoiar as ações preventivas da Secretaria Executiva de Defesa Civil através das operativas: Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e Polícia Militar de Pernambuco.

 

6. Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:

 

a) apoiar os municípios no levantamento dos locais que poderão servir como abrigo temporário, tomando como base a sua proximidade com a comunidade vulnerável.

 

7. Secretaria de Administração:

 

a) apoiar a Defesa Civil no planejamento e na elaboração dos termos de referência para aquisição dos itens de assistência humanitária e de restabelecimento de serviços essências, com base nos desastres ocorridos no Estado;

b) priorizar a conclusão dos processos licitatórios para Sistema de Registros de Preços dos itens de assistência humanitária e serviços essenciais, antes do início da quadra chuvosa (mês de abril).

 

8. Secretaria de Imprensa:

 

a) apoiar a Defesa Civil nas ações educativas e preventivas de desastres;

b) articular com os órgãos da imprensa o fortalecimento das ações destinadas à prevenção de desastres.

 

9. Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

 

a) articular, com as diversas esferas de Governo, ações e programas de urbanização e habitação em áreas de risco mapeadas pelo município;

b) planejar o apoio de engenheiros e técnicos para auxiliar a ação da Defesa Civil estadual em áreas vulneráveis a desastres;

c) realizar obras de engenharia adotando o planejamento estratégico, visando à redução do grau de vulnerabilidade da área de risco e o desenvolvimento urbano.

 

10. Secretaria da Controladoria Geral do Estado:

 

a) propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle;

b) orientar os gestores no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos;

c) manter intercâmbio de conhecimentos técnicos com outras unidades de controle interno da administração pública;

d) monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle.

 

11. Secretaria de Saúde:

 

a) mapear os cenários de riscos para planejar a resposta das ações de urgência, ações de vigilância, controle e prevenção de doenças, assim como, a reabilitação dos serviços necessários à assistência à saúde e outros serviços essenciais.

 

MITIGAÇÃO

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima-APAC:

 

a) promover capacitação com os integrantes que compõe a Defesa Civil estadual e municipal, informando sobre a probabilidade de ocorrência de fatores anormais e adversos de origem hidrometeorológica;

b) instruir as defesas civis municipais para as ações de monitoramento das áreas com riscos hidrometeorológicos;

c) ampliar a rede de instalação das Plataformas de Coleta de Dados-PCDs.

 

2. Secretaria Executiva de Defesa Civil:

 

a) divulgar o planejamento da Operação Inverno com todos os órgãos e entidades envolvidos nas ações estaduais de Defesa Civil;

b) solicitar das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC a atualização do Plano de Contingência e o mapeamento das áreas de risco;

c) orientar as COMPDEC quanto à necessidade de atualização e utilização do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC:

 

a) atribuições previstas na Lei Federal nº 12.608, de 2012;

 

4. Secretaria de Defesa Social:

 

a) coordenar a elaboração do planejamento das suas operativas para apoio às ações de Defesa Civil, em caso de desastres provocados por fortes chuvas.

 

5. Secretaria de Educação e Esportes:

 

a) elaborar o planejamento para o funcionamento da Rede Escolar e o restabelecimento das aulas, no menor tempo possível, nas áreas sujeitas a desastres.

 

6. Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:

 

a) atuar sobre as ameaças e as vulnerabilidades identificadas para a promoção da redução dos riscos;

b) desenvolver plano de preparação de assistentes sociais para lidar com pessoas vítimas de desastres;

c) manter cadastro prévio dos locais indicados pelos municípios para abrigo provisório (centros sociais urbanos, prédios públicos, sede de associações comunitárias, etc.).

 

7. Secretaria de Saúde:

 

a) elaborar plano para pronto atendimento e deslocamento das equipes de saúde aos locais afetados por desastres;

b) mapear as unidades de saúde que podem ser afetadas por desastres, decorrentes de fortes precipitações.

 

PREPARAÇÃO

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima-APAC:

 

a) emitir avisos e alertas meteorológicos, além de difundir junto à CODECIPE quaisquer indícios que configurem a iminência de ocorrência de eventos adversos.

 

2. Secretaria Executiva de Defesa Civil:

 

a) manter as equipes em regime de plantão permanente;

b) repassar as informações sobre os alertas hidrometeorológicos emitidos pela APAC para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

c) emitir boletins de acompanhamento acerca da evolução de eventos adversos;

d) manter o plano de contratação para suprimento de bens e serviços para assistência humanitária e serviços de restabelecimento para apoio aos municípios, quando esgotados os recursos dos mesmos;

e) realizar capacitação com os municípios para a utilização do sistema S2ID para obtenção de apoio federal;

f) estimular e apoiar a realização de exercícios simulados pelos municípios nas áreas de riscos;

g) padronizar o controle de recebimento, armazenamento, transporte e entrega dos itens de assistência humanitária, bem como os serviços de restabelecimento.

h) capacitar os Gestores de Defesa Civil que poderão compor o Grupo de Apoio a Desastres -GAD;

i) capacitar os servidores estaduais que poderão apoiar nas ações de Defesa Civil, quando da ocorrência do desastre;

j) articular com a Imprensa a divulgação de orientação para a comunidade que habita locais de riscos hidrológicos e geológicos.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC:

 

a) atribuições previstas na Lei Federal nº 12.608, de 2012.

 

4. Secretaria de Defesa Social:

 

a) recomendar o período de prontidão dos serviços de emergência dos órgãos que a compõe.

 

5. Secretaria de Educação e Esportes:

 

a) programar palestras nas escolas, juntamente com a Secretaria Executiva de Defesa Civil-SEDEC e Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, sobre noções básicas de Proteção e Defesa Civil para alunos e comunidade em geral;

b) estabelecer programação de ensino, visando o pronto atendimento aos alunos que tiverem suas salas de aula prejudicadas, visando à garantia do cumprimento do ano letivo.

 

6. Secretaria de Imprensa:

 

a) elaborar em parceria com a SEDEC notas à imprensa a fim de alertar a população acerca da possibilidade de ocorrências relacionadas a elevadas precipitações pluviométricas, bem como procedimentos para minimização dos danos;

b) promover campanhas educativas institucionais para informar as medidas de segurança à população que reside em áreas de riscos.

 

7. Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:

 

a) apoiar os municípios nas vistorias dos locais destinados a abrigar a população atingida, conforme estabelecido no Plano de Contingência municipal.

 

8. Secretaria de Saúde:

 

a) articular com os municípios o levantamento dos enfermos crônicos que precisem de socorro específico durante uma evacuação de urgência em virtude de um desastre;

b) realizar imunização do pessoal de intervenção direta: bombeiros, policiais, agentes de saúde, educadores, etc;

c) promover programa de vacinação e outras medidas coletivas de saúde pública nas áreas de risco.

 

RESPOSTA

 

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima-APAC:

 

a) monitorar os índices hidrometeorológicos, emitindo avisos e alertas à SEDEC, quando detectar quaisquer anormalidades que configurem riscos à população;

b) gerar previsões e simulações de cenários adversos e favoráveis relacionados aos riscos hidrometeorológicos.

 

2. Secretaria Executiva de Defesa Civil:

 

a) estabelecer regime interno de plantão permanente, informando as autoridades às consequências das chuvas nas áreas afetadas;

b) definir e ativar o Grupo de Apoio em Desastres-GAD nos municípios;

c) solicitar, quando necessário, a hipoteca de efetivo da Secretaria de Defesa Social para integrar o Grupo de Apoio em Desastres do Estado de Pernambuco – GAD/PE para desenvolver, em parceria com as COMPDEC, as ações de proteção e defesa civil;

d) levantar os danos e prejuízos do desastre, com apoio de outros órgãos e entidades, para subsidiar as ações do Estado nas áreas afetadas;

e) acionar o Chefe da Casa Militar para ativar o Comitê de Chuvas do Estado, que avaliará a necessidade de instalar o Gabinete de Gerenciamento de Crises;

f) integrar a composição operacional do Gabinete de Gerenciamento de Crises, no papel de assessoramento técnico em Defesa Civil, através do Chefe da Casa Militar;

g) apoiar os Municípios no processo de decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

h) gerenciar o suprimento de bens e serviços para as ações de resposta nos municípios afetados, conforme as demandas do Gabinete de Gerenciamento de Crises;

i) viabilizar e supervisionar as ações de socorro, assistência e restabelecimento de serviços essenciais nas áreas afetadas;

j) apoiar os municípios no levantamento das ações de recuperação das áreas afetadas;

k) articular com os órgãos/entidades estaduais e/ou federais o apoio às ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação de desastres, quando esgotada a capacidade do município ou do Estado;

l) acompanhar e controlar a distribuição de materiais de assistência humanitária, para efeito de prestação de contas aos órgãos de controle.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC:

 

a) atribuições previstas na Lei Federal nº 12.608, de 2012.

 

4. Gabinete de Gerenciamento de Crises:

 

a) coordenar as ações de apoio à Defesa Civil;

b) estabelecer as prioridades na resposta ao desastre, de acordo com os critérios técnicos de defesa civil e previstos o Formulário de Informações sobre Desastres – FIDE (Lei Federal nº 12.608, de 2012);

c) definir e ativar os Escritórios Locais de Governo nos municípios;

d) supervisionar e coordenar as atividades dos Escritórios Locais de Governo;

e) centralizar as informações colhidas para elaboração e posterior divulgação;

f) autorizar a mobilização e desmobilização de recursos humanos e materiais, de acordo com os critérios técnicos de defesa civil e previstos o Formulário de Informações sobre Desastres – FIDE (Lei Federal nº 12.608/12);

g) aprovar a utilização de apoio externo e de recursos financeiros federais para as ações de resposta e recuperação de defesa civil;

h) consolidar os dados relativos aos danos e prejuízos nos municípios atingidos, fornecendo-os ao Governador do Estado e à Defesa Civil;

i) supervisionar as ações emergenciais e de socorro, assistência e restabelecimento da normalidade;

j) registrar informações e emitir relatórios sobre a evolução do desastre;

k) acompanhar, em caso de interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e saneamento, o trabalho das empresas responsáveis pelo restabelecimento do serviço à sua normalidade, priorizando hospitais e outros serviços públicos emergenciais;

l) coordenar os trabalhos das Secretarias de Estado para o restabelecimento dos serviços essenciais nas áreas afetadas;

m) incluir nas reuniões estratégicas os órgãos de controle interno do Estado, Secretaria da Controladoria Geral do Estado e Procuradoria Geral do Estado.

 

5. Escritórios Locais de Governo:

 

a) coordenar as ações de natureza política definidas pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises;

b) integrar o Posto de Comando, estabelecido pelo Grupo de Apoio a Desastres, para a execução das ações de Defesa Civil;

c) representar, no local do desastre, o Gabinete de Gerenciamento de Crises;

d) consolidar as informações relativas aos danos e prejuízos do desastre, informadas pelo Grupo de Apoio ao Desastre e encaminhar diariamente para o Gabinete de Gerenciamento de Crises;

e) decidir, com base no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do processo de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, as ações de apoio aos municípios, assessorado pelo Grupo de Apoio ao Desastre;

f) apresentar ao Gabinete de Gerenciamento de Crises o relatório final contendo todas as ações de resposta de Defesa Civil, enviando cópia à Casa Militar.

 

6. Grupo de Apoio a Desastres-GAD:

 

a) estabelecer o posto de comando no município para apoio às ações de Defesa Civil;

b) executar o planejamento das ações de Defesa Civil orientadas pela SEDEC;

c) coordenar, com o apoio das equipes do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE e Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, as ações de socorro nas áreas afetadas;

d) auxiliar as COMPDEC para a remoção das famílias em situações de risco iminente, isolando as áreas e pontos de risco;

e) supervisionar e coordenar, junto com outros órgãos e entidades, as ações de assistência e restabelecimento da normalidade nos municípios;

f) articular com a COMPDEC o estabelecimento de locais distintos para recebimento, armazenamento e distribuição de bens fornecidos pela Defesa Civil estadual e de doações da sociedade civil e empresariado;

g) gerenciar todas as entregas de bens e serviços de assistência humanitária e restabelecimento às populações afetadas pelo desastre, em conjunto com as COMPDEC;

h) fazer o registro fotográfico de todas as ações de Defesa Civil durante o atendimento às populações afetadas pelo desastre;

i) prestar contas de todos os bens recebidos da SEDEC destinados aos afetados, através dos romaneios, recibos e outros comprovantes da ação;

j) supervisionar os serviços de restabelecimento executados pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos ou Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

k) enviar os relatórios diários das ações realizadas à SEDEC e ao Escritório Local de Governo;

l) assessorar o Escritório Local de Governo, quando houver, no gerenciamento das ações de Defesa Civil;

m) representar o Escritório Local de Governo e, na ausência deste, gerir as ações;

n) receber, controlar, entregar e prestar contas de todas as doações recebidas no Escritório Local de Governo, através de controle próprio de doação.

 

7. Procuradoria Geral do Estado:

 

a) participar de todas as decisões estratégicas do Gabinete de Gerenciamento de Crises para orientar quanto ao amparo legal das ações deliberadas;

b) analisar as documentações elaboradas pelo Governo do Estado referente às ações de Defesa Civil para a decretação de Situações de Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública;

c) analisar e vistar todos os processos e contratos emergenciais decorrentes da Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública provocados pelo desastre.

 

8. Secretaria de Administração:

 

a) realizar os processos licitatórios, dispensas ou de licitações, para aquisição de bens, serviços, obras e serviços de engenharia a serem utilizados pela Defesa Civil, durante a vigência da decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

 

9. Secretaria de Defesa Social:

 

a) manter o regime de prontidão com reforço nas unidades militares estaduais e delegacias de polícia;

b) acionar os serviços de medicina legal;

c) apoiar as defesas civis municipais no socorro das famílias atingidas por desastre, disponibilizando efetivo necessário;

d) intensificar, por meio da Polícia Militar, o patrulhamento próximo às áreas sinistradas, coibindo saques e/ou vandalismos;

e) montar força-tarefa, composta por embarcações, helicópteros, viaturas e equipamentos específicos, para salvamento e resgate da população;

f) realizar, através do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco:

1. as ações de atendimento pré-hospitalar, salvamento e resgate de pessoas, bem como a salvaguarda de bens atingidos pelo evento adverso;

2. a efetivação no socorro de acidentados aos hospitais e aos serviços de saúde em geral;

g) realizar, através da Polícia Militar de Pernambuco:

1. o isolamento de áreas ameaçadas e/ou atingidas por desastre, provendo as equipes de emergência de condições que possibilitem a efetivação de resgates, salvamento ou evacuação dessas áreas;

2. apoiar o município na ação de segurança nos abrigos, evitando-lhes o acesso de pessoas que possam por em risco a vida dos que ali se encontram;

3. a segurança e privacidade das pessoas afetadas;

4. a intensificação do serviço de patrulha nas áreas atingidas;

h) realizar, através da Polícia Científica:

1. as perícias técnicas necessárias na esfera de suas atribuições;

2. o imediato levantamento e controle de eventuais vítimas fatais do desastre e remoção para as instalações do IML, comunicando à SEDEC;

3. a identificação civil e consequente fornecimento da documentação básica às pessoas que perderem seus documentos.

i) realizar, através da Polícia Civil:

1. as investigações e o desenvolvimento das atividades de polícia judiciária e administrativa necessárias ao bem-estar social.

 

10. Secretaria de Educação e Esportes:

 

a) restabelecer a normalidade nas unidades educacionais afetadas pelo evento;

b) apoiar os municípios com educadores para ajudar na ocupação das crianças e adolescentes desabrigados e nas aulas de reforço nas escolas que forem utilizadas como abrigo temporário.

 

11. Secretaria de Imprensa:

 

a) divulgar, por meio da imprensa, notas de esclarecimentos à população;

b) definir e orientar agentes públicos para contato com a imprensa;

c) divulgar as ações desenvolvidas e planejadas pelos órgãos de resposta à emergência.

 

12. Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:

 

a) apoiar as Secretarias Municipais de Ação Social na elaboração da relação do cadastramento dos desabrigados e/ou desalojados pelo desastre;

b) auxiliar na definição e instalação dos abrigos temporários;

c) acompanhar as famílias desalojadas e/ou desabrigadas, encaminhando-as para os serviços, programas e projetos de apoio;

d) realizar atividades recreativas e educativas nos locais onde houver a presença de desabrigados;

e) auxiliar no cadastramento, coordenação e controle do efetivo de voluntários que auxiliarão os órgãos de apoio;

f) apoiar a Secretaria de Saúde no controle da higiene e saúde nos locais destinados ao abrigo da população atingida;

g) oferecer suporte psicológico para pessoas afetadas;

h) acompanhar familiares para reconhecimento de vítimas, apoiando-os e orientando-os no encaminhamento para os serviços de assistência social, de saúde ou funerário, conforme o caso;

i) efetivar, quando cessar a emergência, a orientação para desocupação dos abrigos e retorno das pessoas ao cotidiano.

 

13. Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

a) coordenar, em conjunto com o Gabinete de Gerenciamento de Crises, o planejamento e o gerenciamento de toda a operação de resposta ao desastre;

b) registrar, através de atas próprias, todas as deliberações para as ações de Governo durante as reuniões do Gabinete de Gerenciamento de Crises;

c) monitorar as ações, bem como os recursos disponíveis no cenário;

d) remanejar os recursos financeiros para as ações emergenciais em conjunto com a Secretaria da Fazenda;

e) gerenciar as doações de recursos financeiros e de materiais para atendimento às populações afetadas;

f) apresentar o relatório final da Operação do Gabinete de Gerenciamento de Crises.

 

14. Secretaria da Saúde:

 

a) disponibilizar profissionais de saúde para atuarem na assistência aos abrigos temporários;

b) apoiar as Secretarias Municipais de Saúde com relação ao reforço de materiais, medicamentos, campanhas educativas e veículos necessários ao atendimento da população afetada;

c) relocar o atendimento da Rede quando houver comprometimento da estrutura de saúde pelo desastre;

 

15. Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos

 

a) restabelecer a trafegabilidade, executar a limpeza e desobstrução das vias públicas afetadas pelo desastre com o emprego de maquinário e/ou serviços adequados;

b) restabelecer os acessos das obras de artes especiais e correntes danificadas pelo desastre;

c) executar a fiscalização das ações de restabelecimento com engenheiros civis onde houver serviços técnicos demandados pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises;

d) isolar áreas de risco no sistema viário;

e) definir e executar rotas alternativas de trânsito e transporte, com base nos pontos de risco;

f) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transportes;

g) executar a sinalização vertical e horizontal de emergência;

h) prestar contas ao Grupo de Apoio em Desastres- GAD, nos municípios afetados, das ações de restabelecimento de serviços essenciais.

 

16. Secretaria da Controladoria Geral do Estado:

 

a) participar, com equipe própria, de todas as ações de resposta executadas pela Defesa Civil do Estado;

b) analisar os procedimentos de controle com independência e objetividade, propondo medidas corretivas quando esses forem inexistentes ou se revelarem vulneráveis;

c) cientificar, tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração ou equivalente, sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;

d) apoiar os setores demandantes na prestação de contas dos recursos recebidos.

 

17. Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

 

a) realizar o cadastramento das famílias afetadas pelo desastre para inclusão em benefícios sociais;

b) apoiar os municípios com emprego de técnicos de engenharia e assistência social para a ação da Defesa Civil nos municípios atingidos pelo desastre;

c) prestar contas ao Escritório Local de Governo, nos municípios afetados, das ações de restabelecimento de serviços essenciais.

 

RECUPERAÇÃO

 

1. Gabinete de Gerenciamento de Crises:

 

a) deliberar acerca das obras prioritárias a serem realizadas nas áreas afetadas pelo desastre;

b) definir as Secretarias de Estado responsáveis pela execução das obras de recuperação de infraestrutura afetadas pelo desastre.

 

2. Secretaria Executiva de Defesa Civil:

 

a) apoiar os municípios na composição do processo de solicitação de recursos federais para as ações de recuperação (Plano de Trabalho, Relatório de Diagnóstico, entre outros);

b) mapear as áreas sinistradas, mediante análise dos danos e prejuízos causados para propor ações de prevenção na região atingida.

 

3. Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC:

 

a) atribuições previstas na Lei Federal nº 12.608, de 2012.

 

4. Secretaria de Administração:

 

a) realizar, quando demandado pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises, as licitações, dispensas ou outros instrumentos jurídicos legais para a realização de obras de recuperação.

 

5. Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos:

 

a) recuperar a trafegabilidade das áreas afetadas pelo desastre com a solução definitiva para o cenário;

b) recuperar as obras de artes especiais e correntes danificadas pelo desastre;

c) executar a fiscalização das ações de recuperação com engenheiros e técnicos onde houver serviços demandados pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises;

d) reconstruir o sistema de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e áreas de contenção de encostas destruídas pelo desastre;

 

6. Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

a) planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento econômico e social dos municípios afetados.

 

7. Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:

 

a) manter atualizado o cadastramento e o controle dos beneficiários nos programas sociais destinados às vítimas do desastre;

b) apoiar a ação dos municípios nos serviços, programas e projetos destinados às famílias desabrigadas;

c) efetivar, quando cessar a emergência, a orientação para desocupação dos abrigos e retorno da normalidade.

 

8. Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

 

a) direcionar as famílias que tiveram suas casas destruídas pelas chuvas para os programas de habitação do Estado;

b) controlar o cadastro e a entrega das casas oriundas dos programas habitacionais.

 

9. Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

a) desmobilizar o Gabinete de Gerenciamento de Crises, quando cessar a emergência;

b) convocar as Secretarias de Estado para as reuniões extraordinárias na fase de recuperação do desastre;

c) deliberar acerca das obras prioritárias a serem realizadas;

d) monitorar as atividades de planejamento e execução na ação de recuperação.

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

Quando o Manual Técnico de Defesa Civil foi criado, em 2012, tinha por objetivo nortear a conduta dos diversos órgãos e entidades estaduais nas ações de Defesa Civil frente aos desastres relacionados a elevadas precipitações pluviométricas, possibilitando a otimização dos recursos, bem como o restabelecimento e o pleno funcionamento dos serviços essenciais.

 

Várias obras subsidiaram na construção deste Manual com o intuito de fornecer o maior número possível de informações acerca das ações a serem tomadas diante do surgimento do evento adverso, além da própria experiência vivenciada frente a um inimigo muitas vezes silencioso e repentino.

 

Como é observado, o Manual não traz todas as atribuições possíveis dos órgãos e entidades estaduais ligados à proteção e defesa civil. Outras ações decorrentes podem surgir e, em havendo imperiosa necessidade, alguns órgãos e entidades podem desenvolver ações não diretamente ligadas à sua atividade-fim.

 

Nesta terceira edição, a comissão, encarregada em atualizar, teve a oportunidade de rever todos os conceitos, por meio da consulta a novas literaturas, bem como aprimorar o conteúdo já existente, ajustando as competências institucionais de todas as Secretarias estaduais que compõem do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Por fim, a população também precisa assimilar e ter uma consciência de Defesa Civil, pois, somente assim o poder público e sociedade estarão preparados para prevenir ou se tornarem resilientes à ocorrência de novos desastres, sabendo-se sempre que: “Defesa Civil Somos Todos Nós”.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.