DECRETO Nº 47.698, DE 10 DE JULHO DE
2019.
Aprova, no âmbito do Estado de
Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil para gestão de riscos e desastres
relacionados a intensas precipitações pluviométricas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril
de 2012,
CONSIDERANDO
que a Defesa Civil
compreende ao conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a
população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
CONSIDERANDO
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO
que as altas precipitações pluviométricas resultam em um desastre de origem
natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas de Defesa
Civil para restabelecer a normalidade das regiões que forem afetadas;
CONSIDERANDO
as novas legislações instituídas pelo Governo Federal quanto às atividades relacionadas
à Defesa Civil;
CONSIDERANDO,
finalmente, a
necessidade de implantação do modelo de gestão relacionado a intensas
precipitações pluviométricas, com participação dos diferentes órgãos e
entidades estaduais, em virtude, principalmente, da alteração provocada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que alterou
o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, com
novas denominações e competências,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito
do Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil para gestão de
riscos e desastres relacionados a intensas precipitações pluviométricas nos
termos do Anexo Único.
Parágrafo único. O Manual de
que trata o caput tem por objetivo aprovar no Estado um novo modelo de
gestão de riscos e desastres relacionados a intensas precipitações
pluviométricas, com participação dos diferentes órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, como forma de minimizar os efeitos de eventos adversos.
Art. 2º Os órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual detentores de ações efetivas previstas
no Manual Técnico de Defesa Civil, ora aprovado, deverão priorizar o
atendimento dos casos entendidos como fundamentais ao gerenciamento dos riscos
e desastres.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 45.812, de 3 de abril de 2018.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MANUAL TÉCNICO
DE DEFESA CIVIL PARA DESASTRES RELACIONADOS A INTENSAS PRECIPTAÇÕES
PLUVIOMÉTRICAS
1. INTRODUÇÃO:
Criado com o objetivo de nortear a
conduta nas ações de gerenciamento e resposta a desastres relacionados a
elevados índices de precipitação pluviométrica no Estado de Pernambuco, o
Manual Técnico de Defesa Civil define e descreve conceitos e procedimentos para
a coordenação dos esforços, de forma integrada e efetiva, por parte dos órgãos
e entidades governamentais.
Fruto, principalmente, da experiência
vivenciada no litoral e agreste pernambucano nos anos de 2010 e 2011, quando
diversas cidades do Estado foram atingidas por fortes chuvas, o qual se
requereu do poder público uma inovadora concepção de enfrentamento aos
desastres, o Estado de Pernambuco reestruturou a Defesa Civil estadual e criou
a Secretaria Executiva de Defesa Civil, subordinada a Casa Militar, com base na
Lei nº 14.413, de 26 de setembro de 2011, composta
pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE e a Coordenadoria
Técnica de Engenharia e Arquitetura - CTEA.
Pautando-se nesse novo modelo de gestão
e conforme as atribuições da estrutura de funcionamento do Poder Executivo
Estadual, disposta na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro
de 2018, o Manual tem a pretensão de disponibilizar ao leitor uma
ferramenta que o orientará nas ações de Defesa Civil que serão desenvolvidas
para viabilizar o atendimento das comunidades vulneráveis ou já afetadas pelo
desastre.
É importante ressaltar que a
participação de todos é fundamental, entendendo-se que defesa civil não se
restringe aos órgãos/entidades e autoridades governamentais, pois: “Defesa
Civil Somos Todos Nós”.
2. ASPECTOS LEGAIS:
As
atividades de Defesa Civil oferecidas à população estão previstas no nosso
ordenamento jurídico. O artigo 37 da Constituição Federal prescreve que a
administração pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da legalidade.
Sendo assim, todos os agentes públicos devem buscar sempre que possível o
amparo da lei para exercer suas atividades.
Entre as legislações atinentes à Defesa
Civil, elencamos algumas que poderão ser usadas para consultas e um melhor
entendimento por parte do leitor.
1. Decreto
Federal nº 1.080, de 09 de março de 1994: regulamenta o Fundo
Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.
2. Portaria MI
nº 912-A, de 06 de junho de 2008: condiciona a transferência de
recursos federais destinados às ações de defesa civil à comprovação da
existência e o funcionamento do Órgão Municipal de Defesa Civil - as
Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC - ou correspondente.
3. Decreto nº
33.782, de 14 de agosto de 2009: institui o Gabinete de Gerenciamento de
Crises - GGCRISES, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
4. Decreto
Federal nº 7.257, de 05 de agosto de 2010: regulamenta a Medida
Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional
de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e
estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de
socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e
reconstrução nas áreas atingidas por desastre; e dá outras providências.
5. Lei Federal
nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010: dispõe sobre as transferências
de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres
e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo
Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras
providências.
6. Decreto Federal nº 7.505, de 27 de
junho de 2011: altera o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que
regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, convertida na
Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o Cartão de
Pagamento de Defesa Civil – CPDC; e dá outras providências.
7. Lei Federal
nº 12.608, de 11 de abril de 2012: institui a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil -
CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de
desastres; altera as Leis Federais nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4
de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
8. Portaria MI nº 526, de
06 de setembro de 2012: estabelece procedimentos para a solicitação de
reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública por
meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID.
9. Portaria MI nº 025, de
24 de janeiro de 2013: altera a Portaria MI nº 526, de 6 de setembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de setembro de 2012, para
incluir o marco inicial de obrigatoriedade de utilização do Sistema Integrado
de Informações sobre Desastres - S2ID.
10. Portaria MI nº 274, de 03 de julho
de 2013: altera a Portaria MI nº 607, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta
o uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC.
11. Portaria MI
nº 384, de 23 de outubro de 2014: define procedimentos a serem
adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para transferências
de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para ações de
recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pelo Decreto
Federal nº 7.257, de 2010 e pela Lei Federal nº 12.340, de 2010, e alterações
posteriores.
12. Lei Federal
nº 12.983, de 02 de junho de 2014: altera a Lei Federal nº 12.340,
de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da
União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em
áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades
Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis Federais nºs 10.257, de 10 de
julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei
Federal nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
13. Instrução
Normativa MI nº 02, de 20 de dezembro de 2016: estabelece
procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado
de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para
o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes
federativos; e dá outras providências.
14. Portaria MI nº 624, de 23 de
novembro de 2017: define procedimentos a serem adotados pela Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC/MI para as transferências de
recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres
e de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pela Lei
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei Federal nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, e alterações posteriores, e pelo Decreto Federal nº 7.257, de
4 de agosto de 2010.
15. Portaria MI nº 24, de 10 de janeiro
de 2018: estabelece os procedimentos para análise técnica da prestação de
contas final dos recursos transferidos pela União aos órgãos e entidades dos
Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de Resposta -
Assistência às Vítimas e Restabelecimento de Serviços Essenciais – no âmbito da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, disciplinadas pela Lei
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei Federal nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, e alterações posteriores, e pelo Decreto Federal nº 7.257, de
4 de agosto de 2010.
3. DEFESA CIVIL: SISTEMA INTEGRADO
A
Lei Federal nº 12.608, de 2012, estabelece que a Defesa Civil não seja um órgão
isolado e sim um SISTEMA, composto por órgãos Federais, Estaduais e Municipais
os quais devem desenvolver ações integradas para a redução dos desastres. Em
Pernambuco, a Defesa Civil foi instituída na Casa Militar e sua função é
coordenar o sistema em nível estadual, apoiando de forma complementar as ações
dos órgãos municipais de Defesa Civil nas regiões vulneráveis a desastres.
Foi
justamente nessa premissa de integração que o Estado estabeleceu a gestão dos
desastres vivenciados nos anos de 2010, 2011 e 2017, através da Operação
Reconstrução e Operação Prontidão, envolvendo todas as Secretarias para a
estruturação e funcionamento do Gabinete de Gerenciamento de Crises e os
Escritórios Locais de Governo, mobilizando toda estrutura administrativa para
execução das ações de Defesa Civil nas áreas sujeitas a desastres relacionados
a fortes precipitações de chuvas. Naquela oportunidade pode-se observar que a
articulação governamental foi vital para os progressivos restabelecimentos da
normalidade.
Pautada
nessa metodologia, já estabelecida e regulamentada no Estado, a Casa Militar,
através da Secretaria Executiva de Defesa Civil, atualiza o presente Manual
Técnico de Defesa Civil estabelecendo as ações de apoio dos órgãos e entidades
estaduais que compõem o Sistema Estadual, de acordo com as competências
institucionais de cada Secretaria já estabelecida na Lei que aprovou a reforma
na estrutura de funcionamento do Poder Executivo Estadual. Nesse sentido, a
defesa civil depende do envolvimento dos diversos órgãos e entidades estaduais
nas ações voltadas à população.
Esse
rol de obrigações, atribuições e funções, durante as ações de defesa civil,
devem e precisam ser planejadas e executadas para que as tarefas específicas
contemplem intervenções oportunas para evitar, minimizar e enfrentar as
consequências de um desastre, tudo em consonância com a nova estrutura
administrativa do Estado estabelecida em lei.
Por
fim, esta concepção de abordagem sistêmica para a gestão de risco, estabelecida
no presente Manual Técnico de Defesa Civil, é fator fundamental para que os
órgãos e entidades estaduais compreendam a importância de cada ação de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação do desastre
relacionado às fortes precipitações de chuvas que podem afetar toda população
pernambucana.
4. CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS:
Na ocorrência dos desastres, os danos e
prejuízos são classificados pela doutrina nacional de defesa civil em
conformidade com os dados a seguir:
1. Danos Humanos:
a) mortos;
b) feridos;
c) enfermos;
d) desabrigados;
e) desalojados;
f) desaparecidos;
g) afetados;
2. Danos Materiais:
a) instalações públicas de saúde;
b) instalações públicas de ensino;
c) instalações públicas prestadoras de
outros serviços;
d) instalações públicas de uso
comunitário;
e) unidades habitacionais;
f) obras de infraestrutura pública;
3. Danos Ambientais:
a) contaminação da água;
b) contaminação do solo;
c) contaminação do ar;
d) diminuição ou exaurimento hídrico;
e) incêndio em parques, em Áreas de
Proteção Ambiental - APA's e em Áreas de Proteção Permanente-APP's;
4. Prejuízos Econômicos Públicos:
a) assistência médica, saúde pública e
atendimento às emergências médicas;
b) abastecimento de água potável;
c) esgoto de águas pluviais e sistema de
esgotos sanitários;
d) sistema de limpeza urbana e de
recolhimento e destinação do lixo;
e) sistemas de desinfestação e
desinfecção do habitat e de controle de pragas e vetores;
f) geração e distribuição de energia
elétrica;
g) telecomunicações;
h) transportes locais, regionais e de
longo curso;
i) distribuição de combustíveis,
especialmente os de uso doméstico;
j) segurança pública;
k) ensino;
5. Prejuízos Econômicos Privados
a) agricultura;
b) pecuária;
c) indústria;
d) comércio;
e) serviços.
Para um melhor dimensionamento dos
recursos humanitários a serem priorizados, é importante diferenciar o bem da
propriedade pública da propriedade privada, bem como os danos que incidem sobre
os menos favorecidos e sobre os de maior poder econômico, além da capacidade de
recuperação de modo a atender primeiramente, os mais carentes.
Os danos ambientais, por serem de mais
difícil reversão, contribuem de forma importante para o agravamento dos
desastres e são medidos quantitativamente em função do volume de recursos
financeiros necessários à reabilitação do meio ambiente e do tempo que leva
para essa recomposição.
5. FASES DA DEFESA CIVIL:
Os conceitos da área de proteção e
defesa civil e de gestão de risco são inúmeros e organizados por diversas
instituições, tanto nacionais quanto internacionais. Não há, entretanto,
unidade de interpretação e as divergências conceituais ainda estão presentes,
tanto no meio acadêmico, quanto na legislação e nos órgãos de gestão, pela
adoção de diferentes correntes. Trata-se de um processo natural de construção
do conhecimento, principalmente quando se considera que a gestão de risco é uma
área ainda recente na prática e tanto mais na ciência.
A Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil -PNPDEC, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 2012, estabelece que a
Proteção e a Defesa Civil em todo o território nacional abrangem as ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação. O conjunto dessas
ações é um processo contínuo, integrado, permanente e interdependente,
configurando uma gestão integrada em proteção e defesa civil.
Neste Manual, foi adotada a conceituação
publicada pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério de
Desenvolvimento Regional.
1. Prevenção
Conjunto de medidas e atividades
prioritárias destinadas a evitar a instalação de riscos de desastres. Por meio
da prevenção, pode-se minimizar os prejuízos e os danos, com a implantação de
políticas e programas preventivos, como medidas estruturadoras.
Exemplos de medidas preventivas:
a) capacitação de colaboradores;
b) realização do controle urbano;
c) construção de barragens de contenção.
2. Mitigação
São medidas e atividades imediatamente
adotadas para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre. Como nem
sempre é possível evitar por completo os riscos dos desastres e suas
consequências, as tarefas preventivas acabam por se transformar em ações
mitigatórias, de minimização dos desastres.
Exemplos de medidas mitigatórias:
a) elaboração do Plano de Contingência;
b) mapeamento das áreas de risco;
c) cadastramento de famílias.
3. Preparação
Conjunto de medidas desenvolvidas para
otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do
desastre.
Exemplos de medidas de preparação:
a) realização de simulados com as
comunidades;
b) organização dos recursos logísticos
que poderão ser utilizados diante de uma emergência;
c) sistema de emissão de alertas (SMS,
e-mail, redes sociais, etc.).
4. Resposta
São medidas emergenciais, realizadas
durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população
atingida e ao retorno dos serviços essenciais.
A resposta diante de um desastre se
concentra predominantemente nas necessidades de curto prazo e, por vezes, é
difícil definir uma divisão entre a etapa de resposta e a fase seguinte de
recuperação.
Exemplos de resposta:
a) resgate de pessoas ilhadas;
b) suprimento de água potável;
c) provisão de alimentos;
d) instalação de abrigos temporários;
e) limpeza urbana.
5. Recuperação
São medidas desenvolvidas após o
desastre para retornar à situação de normalidade, que abrangem a reconstrução
de infraestrutura danificada ou destruída, e a reabilitação do meio ambiente e
da economia, visando ao bem-estar social. São ações de caráter definitivo.
São exemplos de medidas de recuperação:
a) reconstrução de pontes, bueiros e
passagens molhadas;
b) relocação de famílias a partir de
políticas habitacionais;
c) recuperação de prédios públicos;
d) reconstrução de estruturas para
estabilização de encostas.
É importante destacar que cada fase da
Defesa civil se apresenta de forma que uma venha a complementar a outra, no
sentido de retroalimentar o sistema. Além disso, em qualquer fase, o regime é
de cooperação entre os níveis de governo e a comunidade com aproveitamento
máximo dos recursos disponíveis.
Fazendo-se uma análise da sobreposição
das fases da Defesa Civil no período de 1 (um) ano, observando, para isso, o
histórico dos índices pluviométricos na RMR, Zona da Mata e Agreste
pernambucano, temos que as fases de Prevenção e Mitigação poderão ficar
compreendidos entre os meses de janeiro e fevereiro, e de outubro a dezembro,
período que se encontra fora da faixa historicamente crítica para eventos
adversos decorrentes de precipitações elevadas. A fase de Preparação se dará,
principalmente, entre os meses de março a setembro, período que se inicia uma
faixa historicamente com presença de anomalias e com possibilidade de
progressão para a instalação de uma situação danosa. Já a fase de Resposta
ocorrerá assim que acontecer a emergência e ela for decretada pelo Governador
do Estado, enquanto que a fase de Recuperação se dará logo após a finalização
do desastre, se estendendo até o período necessário para a reconstrução de todo
o cenário danificado.
Contudo, é pertinente observar que,
embora as fases da Defesa Civil tenham uma certa relação com o período do ano
ao qual possam ser realizadas, esse lapso temporal não é fixo. Ou seja, a fase
de Prevenção poderá ser estendida não tendo por obrigatoriedade ser executada
no período assim aconselhado, visto que a previsão hidrometeorológica poderá
apontar divergências para o que é esperado quanto a elevadas precipitações
pluviométricas.
6. PLANO INTEGRADO:
Medidas particulares de intervenção
devem ser realizadas pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Defesa
Civil quando da ameaça à segurança da população, relacionadas a desastres
naturais provocados por intensas precipitações pluviométricas.
O presente plano visa desenvolver o
conjunto de medidas que compreendem: ações preventivas, mitigatórias,
preparatórias, de socorro e recuperativas, que buscam evitar, neutralizar ou
minimizar as consequências danosas de eventos, e restabelecer o bem-estar
social nas áreas atingidas, concentradas no atendimento imediato às populações
ou bens que estejam ameaçados ou atingidos por esses eventos e deixando o
sistema apto a contribuir de maneira satisfatória para redução dos riscos de
desastres no Estado.
APOIO A DEFESA CIVIL – ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS
Para a consecução dos objetivos
propostos no presente plano, os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Defesa
Civil devem desenvolver tarefas nas áreas de suas competências, conforme
descrito a seguir:
PREVENÇÃO
1. Agência Pernambucana de Águas e Clima
- APAC:
a) manter diariamente todo o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa Civil informado sobre as condições
meteorológicas, emitindo os prognósticos de chuvas, tempo e clima;
b) auxiliar os órgãos/entidades
responsáveis pela manutenção e recuperação de barragens, açudes e passagens
molhadas;
c) ampliar a rede de monitoramento de
áreas de riscos hidrológicos.
2. Secretaria Executiva de Defesa Civil:
a) acompanhar o monitoramento
hidrometeorológico e a previsão de tempo no Estado;
b) realizar e executar o planejamento
das ações preventivas para o período invernoso;
c) realizar estudos e propor
alternativas de medidas estruturadoras e não estruturadoras na minimização ou
neutralização dos riscos ocasionados por elevadas precipitações pluviométricas;
d) apoiar os municípios nas ações de
prevenção e realizar capacitação regionalizada;
e) articular com órgãos e entidades
federais (CENAD, CEMADEN, CPRM, entre outros) a realização de ações preventivas
nos municípios vulneráveis a ocorrência de desastres;
f) estabelecer e atualizar os protocolos
de atendimento da Defesa Civil do Estado na quadra chuvosa;
g) elaborar e atualizar o planejamento
para a atuação integrada das ações de Defesa Civil quando da ocorrência de
desastres.
3. Coordenadorias Municipais de Proteção
e Defesa Civil-COMPDEC:
a) atribuições previstas na Lei Federal
nº 12. 608, de 2012
4. Secretaria de Infraestrutura e
Recursos Hídricos:
a) realizar vistorias preventivas de
barragens, açudes e passagens molhadas, quando demandados pela Defesa Civil
Estadual ou Municipal;
b) realizar a manutenção preventiva nas
grandes barragens de contenção de cheias do Estado;
c) promover a restauração, manutenção e
a conservação do sistema rodoviário do Estado;
d) realizar levantamento das estradas
que podem ser interditadas em virtude de fortes precipitações;
e) planejar rotas alternativas e desvios
das áreas mapeadas com risco de interdição decorrentes de fortes chuvas;
f) realizar obras e serviços preventivos
nas estradas de sua circunscrição;
g) realizar estudos e propor a execução
de obras destinadas à prevenção de alagamentos e inundações nas bacias
hidrográficas do Estado;
h) planejar o apoio de engenheiros e
técnicos para auxiliar a ação da defesa civil estadual em áreas vulneráveis a
desastres.
5. Secretaria de Defesa Social:
a) realizar, por meio do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco:
1. o prognóstico de chuvas e clima
emitidos pelos órgãos e entidades de apoio do Estado;
2. a identificação e o mapeamento dos
pontos e áreas de riscos vulneráveis aos riscos hidrológicos e geológicos;
b) apoiar as ações preventivas da
Secretaria Executiva de Defesa Civil através das operativas: Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco e Polícia Militar de Pernambuco.
6. Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude:
a) apoiar os municípios no levantamento
dos locais que poderão servir como abrigo temporário, tomando como base a sua
proximidade com a comunidade vulnerável.
7. Secretaria de Administração:
a) apoiar a Defesa Civil no planejamento
e na elaboração dos termos de referência para aquisição dos itens de
assistência humanitária e de restabelecimento de serviços essências, com base
nos desastres ocorridos no Estado;
b) priorizar a conclusão dos processos
licitatórios para Sistema de Registros de Preços dos itens de assistência
humanitária e serviços essenciais, antes do início da quadra chuvosa (mês de
abril).
8. Secretaria de Imprensa:
a) apoiar a Defesa Civil nas ações
educativas e preventivas de desastres;
b) articular com os órgãos da imprensa o
fortalecimento das ações destinadas à prevenção de desastres.
9. Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Habitação:
a) articular, com as diversas esferas de
Governo, ações e programas de urbanização e habitação em áreas de risco
mapeadas pelo município;
b) planejar o apoio de engenheiros e
técnicos para auxiliar a ação da Defesa Civil estadual em áreas vulneráveis a
desastres;
c) realizar obras de engenharia adotando
o planejamento estratégico, visando à redução do grau de vulnerabilidade da
área de risco e o desenvolvimento urbano.
10. Secretaria da Controladoria Geral do
Estado:
a) propor normatização, sistematização e
padronização de procedimentos de controle;
b) orientar os gestores no
desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos;
c) manter intercâmbio de conhecimentos
técnicos com outras unidades de controle interno da administração pública;
d) monitorar a implementação das
recomendações apresentadas pelos órgãos de controle.
11. Secretaria de Saúde:
a) mapear os cenários de riscos para
planejar a resposta das ações de urgência, ações de vigilância, controle e
prevenção de doenças, assim como, a reabilitação dos serviços necessários à
assistência à saúde e outros serviços essenciais.
MITIGAÇÃO
1. Agência Pernambucana de Águas e
Clima-APAC:
a) promover capacitação com os
integrantes que compõe a Defesa Civil estadual e municipal, informando sobre a
probabilidade de ocorrência de fatores anormais e adversos de origem
hidrometeorológica;
b) instruir as defesas civis municipais
para as ações de monitoramento das áreas com riscos hidrometeorológicos;
c) ampliar a rede de instalação das
Plataformas de Coleta de Dados-PCDs.
2. Secretaria Executiva de Defesa Civil:
a) divulgar o planejamento da Operação
Inverno com todos os órgãos e entidades envolvidos nas ações estaduais de
Defesa Civil;
b) solicitar das Coordenadorias
Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC a atualização do Plano de
Contingência e o mapeamento das áreas de risco;
c) orientar as COMPDEC quanto à
necessidade de atualização e utilização do Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres (S2ID) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
3. Coordenadorias Municipais de Proteção
e Defesa Civil-COMPDEC:
a) atribuições previstas na Lei Federal
nº 12.608, de 2012;
4. Secretaria de Defesa Social:
a) coordenar a elaboração do
planejamento das suas operativas para apoio às ações de Defesa Civil, em caso
de desastres provocados por fortes chuvas.
5. Secretaria de Educação e
Esportes:
a) elaborar o planejamento para o
funcionamento da Rede Escolar e o restabelecimento das aulas, no menor tempo
possível, nas áreas sujeitas a desastres.
6. Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude:
a) atuar sobre as ameaças e as
vulnerabilidades identificadas para a promoção da redução dos riscos;
b) desenvolver plano de preparação de
assistentes sociais para lidar com pessoas vítimas de desastres;
c) manter cadastro prévio dos locais
indicados pelos municípios para abrigo provisório (centros sociais urbanos,
prédios públicos, sede de associações comunitárias, etc.).
7. Secretaria de Saúde:
a) elaborar plano para pronto
atendimento e deslocamento das equipes de saúde aos locais afetados por
desastres;
b) mapear as unidades de saúde que podem
ser afetadas por desastres, decorrentes de fortes precipitações.
PREPARAÇÃO
1. Agência Pernambucana de Águas
e Clima-APAC:
a) emitir avisos e alertas
meteorológicos, além de difundir junto à CODECIPE quaisquer indícios que
configurem a iminência de ocorrência de eventos adversos.
2. Secretaria Executiva de
Defesa Civil:
a) manter as equipes em regime de
plantão permanente;
b) repassar as informações sobre os
alertas hidrometeorológicos emitidos pela APAC para os integrantes do Sistema
Estadual de Proteção e Defesa Civil;
c) emitir boletins de acompanhamento
acerca da evolução de eventos adversos;
d) manter o plano de contratação para
suprimento de bens e serviços para assistência humanitária e serviços de
restabelecimento para apoio aos municípios, quando esgotados os recursos dos
mesmos;
e) realizar capacitação com os
municípios para a utilização do sistema S2ID para obtenção de apoio federal;
f) estimular e apoiar a realização de
exercícios simulados pelos municípios nas áreas de riscos;
g) padronizar o controle de recebimento,
armazenamento, transporte e entrega dos itens de assistência humanitária, bem
como os serviços de restabelecimento.
h) capacitar os Gestores de Defesa Civil
que poderão compor o Grupo de Apoio a Desastres -GAD;
i) capacitar os servidores estaduais que
poderão apoiar nas ações de Defesa Civil, quando da ocorrência do desastre;
j) articular com a Imprensa a divulgação
de orientação para a comunidade que habita locais de riscos hidrológicos e
geológicos.
3. Coordenadorias Municipais de Proteção
e Defesa Civil-COMPDEC:
a) atribuições previstas na Lei Federal
nº 12.608, de 2012.
4. Secretaria de Defesa Social:
a) recomendar o período de prontidão dos
serviços de emergência dos órgãos que a compõe.
5. Secretaria de Educação e Esportes:
a) programar palestras nas escolas,
juntamente com a Secretaria Executiva de Defesa Civil-SEDEC e Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC,
sobre noções básicas de Proteção e Defesa Civil para alunos e comunidade em
geral;
b) estabelecer programação de ensino,
visando o pronto atendimento aos alunos que tiverem suas salas de aula
prejudicadas, visando à garantia do cumprimento do ano letivo.
6. Secretaria de Imprensa:
a) elaborar em parceria com a SEDEC
notas à imprensa a fim de alertar a população acerca da possibilidade de
ocorrências relacionadas a elevadas precipitações pluviométricas, bem como procedimentos
para minimização dos danos;
b) promover campanhas educativas
institucionais para informar as medidas de segurança à população que reside em
áreas de riscos.
7. Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude:
a) apoiar os municípios nas vistorias
dos locais destinados a abrigar a população atingida, conforme estabelecido no
Plano de Contingência municipal.
8. Secretaria de Saúde:
a) articular com os municípios o
levantamento dos enfermos crônicos que precisem de socorro específico durante
uma evacuação de urgência em virtude de um desastre;
b) realizar imunização do pessoal de
intervenção direta: bombeiros, policiais, agentes de saúde, educadores, etc;
c) promover programa de vacinação e
outras medidas coletivas de saúde pública nas áreas de risco.
RESPOSTA
1. Agência Pernambucana de Águas e
Clima-APAC:
a) monitorar os índices
hidrometeorológicos, emitindo avisos e alertas à SEDEC, quando detectar
quaisquer anormalidades que configurem riscos à população;
b) gerar previsões e simulações de
cenários adversos e favoráveis relacionados aos riscos hidrometeorológicos.
2. Secretaria Executiva de Defesa Civil:
a) estabelecer regime interno de plantão
permanente, informando as autoridades às consequências das chuvas nas áreas
afetadas;
b) definir e ativar o Grupo de Apoio em
Desastres-GAD nos municípios;
c) solicitar, quando necessário, a
hipoteca de efetivo da Secretaria de Defesa Social para integrar o Grupo de
Apoio em Desastres do Estado de Pernambuco – GAD/PE para desenvolver, em parceria
com as COMPDEC, as ações de proteção e defesa civil;
d) levantar os danos e prejuízos do
desastre, com apoio de outros órgãos e entidades, para subsidiar as ações do
Estado nas áreas afetadas;
e) acionar o Chefe da Casa Militar para
ativar o Comitê de Chuvas do Estado, que avaliará a necessidade de instalar o
Gabinete de Gerenciamento de Crises;
f) integrar a composição operacional do
Gabinete de Gerenciamento de Crises, no papel de assessoramento técnico em
Defesa Civil, através do Chefe da Casa Militar;
g) apoiar os Municípios no processo de
decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
h) gerenciar o suprimento de bens e
serviços para as ações de resposta nos municípios afetados, conforme as
demandas do Gabinete de Gerenciamento de Crises;
i) viabilizar e supervisionar as ações
de socorro, assistência e restabelecimento de serviços essenciais nas áreas
afetadas;
j) apoiar os municípios no levantamento
das ações de recuperação das áreas afetadas;
k) articular com os órgãos/entidades
estaduais e/ou federais o apoio às ações de socorro, assistência,
restabelecimento e recuperação de desastres, quando esgotada a capacidade do
município ou do Estado;
l) acompanhar e controlar a distribuição
de materiais de assistência humanitária, para efeito de prestação de contas aos
órgãos de controle.
3. Coordenadorias Municipais de Proteção
e Defesa Civil- COMPDEC:
a) atribuições previstas na Lei Federal
nº 12.608, de 2012.
4. Gabinete de Gerenciamento de Crises:
a) coordenar as ações de apoio à Defesa
Civil;
b) estabelecer as prioridades na
resposta ao desastre, de acordo com os critérios técnicos de defesa civil e
previstos o Formulário de Informações sobre Desastres – FIDE (Lei Federal nº
12.608, de 2012);
c) definir e ativar os Escritórios
Locais de Governo nos municípios;
d) supervisionar e coordenar as
atividades dos Escritórios Locais de Governo;
e) centralizar as informações colhidas
para elaboração e posterior divulgação;
f) autorizar a mobilização e
desmobilização de recursos humanos e materiais, de acordo com os critérios
técnicos de defesa civil e previstos o Formulário de Informações sobre
Desastres – FIDE (Lei Federal nº 12.608/12);
g) aprovar a utilização de apoio externo
e de recursos financeiros federais para as ações de resposta e recuperação de
defesa civil;
h) consolidar os dados relativos aos
danos e prejuízos nos municípios atingidos, fornecendo-os ao Governador do
Estado e à Defesa Civil;
i) supervisionar as ações emergenciais e
de socorro, assistência e restabelecimento da normalidade;
j) registrar informações e emitir
relatórios sobre a evolução do desastre;
k) acompanhar, em caso de interrupção do
fornecimento de água, energia elétrica e saneamento, o trabalho das empresas
responsáveis pelo restabelecimento do serviço à sua normalidade, priorizando
hospitais e outros serviços públicos emergenciais;
l) coordenar os trabalhos das
Secretarias de Estado para o restabelecimento dos serviços essenciais nas áreas
afetadas;
m) incluir nas reuniões estratégicas os
órgãos de controle interno do Estado, Secretaria da Controladoria Geral do
Estado e Procuradoria Geral do Estado.
5. Escritórios Locais de Governo:
a) coordenar as ações de natureza
política definidas pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises;
b) integrar o Posto de Comando,
estabelecido pelo Grupo de Apoio a Desastres, para a execução das ações de
Defesa Civil;
c) representar, no local do desastre, o
Gabinete de Gerenciamento de Crises;
d) consolidar as informações relativas
aos danos e prejuízos do desastre, informadas pelo Grupo de Apoio ao Desastre e
encaminhar diariamente para o Gabinete de Gerenciamento de Crises;
e) decidir, com base no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE do processo de Situação de Emergência ou Estado
de Calamidade Pública, as ações de apoio aos municípios, assessorado pelo Grupo
de Apoio ao Desastre;
f) apresentar ao Gabinete de
Gerenciamento de Crises o relatório final contendo todas as ações de resposta
de Defesa Civil, enviando cópia à Casa Militar.
6. Grupo de Apoio a Desastres-GAD:
a) estabelecer o posto de comando no
município para apoio às ações de Defesa Civil;
b) executar o planejamento das ações de
Defesa Civil orientadas pela SEDEC;
c) coordenar, com o apoio das equipes do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE e Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE, as ações de socorro nas áreas afetadas;
d) auxiliar as COMPDEC para a remoção
das famílias em situações de risco iminente, isolando as áreas e pontos de
risco;
e) supervisionar e coordenar, junto com
outros órgãos e entidades, as ações de assistência e restabelecimento da
normalidade nos municípios;
f) articular com a COMPDEC o
estabelecimento de locais distintos para recebimento, armazenamento e
distribuição de bens fornecidos pela Defesa Civil estadual e de doações da sociedade
civil e empresariado;
g) gerenciar todas as entregas de bens e
serviços de assistência humanitária e restabelecimento às populações afetadas
pelo desastre, em conjunto com as COMPDEC;
h) fazer o registro fotográfico de todas
as ações de Defesa Civil durante o atendimento às populações afetadas pelo
desastre;
i) prestar contas de todos os bens
recebidos da SEDEC destinados aos afetados, através dos romaneios, recibos e
outros comprovantes da ação;
j) supervisionar os serviços de
restabelecimento executados pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos
Hídricos ou Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
k) enviar os relatórios diários das
ações realizadas à SEDEC e ao Escritório Local de Governo;
l) assessorar o Escritório Local de
Governo, quando houver, no gerenciamento das ações de Defesa Civil;
m) representar o Escritório Local de
Governo e, na ausência deste, gerir as ações;
n) receber, controlar, entregar e
prestar contas de todas as doações recebidas no Escritório Local de Governo,
através de controle próprio de doação.
7. Procuradoria Geral do Estado:
a) participar de todas as decisões
estratégicas do Gabinete de Gerenciamento de Crises para orientar quanto ao
amparo legal das ações deliberadas;
b) analisar as documentações elaboradas
pelo Governo do Estado referente às ações de Defesa Civil para a decretação de
Situações de Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública;
c) analisar e vistar todos os processos
e contratos emergenciais decorrentes da Situação de Emergência e/ou Estado de
Calamidade Pública provocados pelo desastre.
8. Secretaria de Administração:
a) realizar os processos licitatórios,
dispensas ou de licitações, para aquisição de bens, serviços, obras e serviços
de engenharia a serem utilizados pela Defesa Civil, durante a vigência da
decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
9. Secretaria de Defesa Social:
a) manter o regime de prontidão com
reforço nas unidades militares estaduais e delegacias de polícia;
b) acionar os serviços de medicina
legal;
c) apoiar as defesas civis municipais no
socorro das famílias atingidas por desastre, disponibilizando efetivo
necessário;
d) intensificar, por meio da Polícia
Militar, o patrulhamento próximo às áreas sinistradas, coibindo saques e/ou
vandalismos;
e) montar força-tarefa, composta por
embarcações, helicópteros, viaturas e equipamentos específicos, para salvamento
e resgate da população;
f) realizar, através do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco:
1. as ações de atendimento
pré-hospitalar, salvamento e resgate de pessoas, bem como a salvaguarda de bens
atingidos pelo evento adverso;
2. a efetivação no socorro de
acidentados aos hospitais e aos serviços de saúde em geral;
g) realizar, através da Polícia Militar
de Pernambuco:
1. o isolamento de áreas ameaçadas e/ou
atingidas por desastre, provendo as equipes de emergência de condições que
possibilitem a efetivação de resgates, salvamento ou evacuação dessas áreas;
2. apoiar o município na ação de
segurança nos abrigos, evitando-lhes o acesso de pessoas que possam por em
risco a vida dos que ali se encontram;
3. a segurança e privacidade das pessoas
afetadas;
4. a intensificação do serviço de
patrulha nas áreas atingidas;
h) realizar, através da Polícia
Científica:
1. as perícias técnicas necessárias na
esfera de suas atribuições;
2. o imediato levantamento e controle de
eventuais vítimas fatais do desastre e remoção para as instalações do IML,
comunicando à SEDEC;
3. a identificação civil e consequente
fornecimento da documentação básica às pessoas que perderem seus documentos.
i) realizar, através da Polícia Civil:
1. as investigações e o desenvolvimento
das atividades de polícia judiciária e administrativa necessárias ao bem-estar
social.
10. Secretaria de Educação e Esportes:
a) restabelecer a normalidade nas
unidades educacionais afetadas pelo evento;
b) apoiar os municípios com educadores
para ajudar na ocupação das crianças e adolescentes desabrigados e nas aulas de
reforço nas escolas que forem utilizadas como abrigo temporário.
11. Secretaria de Imprensa:
a) divulgar, por meio da imprensa, notas
de esclarecimentos à população;
b) definir e orientar agentes públicos
para contato com a imprensa;
c) divulgar as ações desenvolvidas e
planejadas pelos órgãos de resposta à emergência.
12. Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude:
a) apoiar as Secretarias Municipais de
Ação Social na elaboração da relação do cadastramento dos desabrigados e/ou
desalojados pelo desastre;
b) auxiliar na definição e instalação
dos abrigos temporários;
c) acompanhar as famílias desalojadas
e/ou desabrigadas, encaminhando-as para os serviços, programas e projetos de
apoio;
d) realizar atividades recreativas e
educativas nos locais onde houver a presença de desabrigados;
e) auxiliar no cadastramento,
coordenação e controle do efetivo de voluntários que auxiliarão os órgãos de
apoio;
f) apoiar a Secretaria de Saúde no
controle da higiene e saúde nos locais destinados ao abrigo da população
atingida;
g) oferecer suporte psicológico para
pessoas afetadas;
h) acompanhar familiares para
reconhecimento de vítimas, apoiando-os e orientando-os no encaminhamento para
os serviços de assistência social, de saúde ou funerário, conforme o caso;
i) efetivar, quando cessar a emergência,
a orientação para desocupação dos abrigos e retorno das pessoas ao cotidiano.
13. Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) coordenar, em conjunto com o Gabinete
de Gerenciamento de Crises, o planejamento e o gerenciamento de toda a operação
de resposta ao desastre;
b) registrar, através de atas próprias,
todas as deliberações para as ações de Governo durante as reuniões do Gabinete
de Gerenciamento de Crises;
c) monitorar as ações, bem como os
recursos disponíveis no cenário;
d) remanejar os recursos financeiros
para as ações emergenciais em conjunto com a Secretaria da Fazenda;
e) gerenciar as doações de recursos
financeiros e de materiais para atendimento às populações afetadas;
f) apresentar o relatório final da
Operação do Gabinete de Gerenciamento de Crises.
14. Secretaria da Saúde:
a) disponibilizar profissionais de saúde
para atuarem na assistência aos abrigos temporários;
b) apoiar as Secretarias Municipais de
Saúde com relação ao reforço de materiais, medicamentos, campanhas educativas e
veículos necessários ao atendimento da população afetada;
c) relocar o atendimento da Rede quando
houver comprometimento da estrutura de saúde pelo desastre;
15. Secretaria de Infraestrutura e
Recursos Hídricos
a) restabelecer a trafegabilidade,
executar a limpeza e desobstrução das vias públicas afetadas pelo desastre com
o emprego de maquinário e/ou serviços adequados;
b) restabelecer os acessos das obras de
artes especiais e correntes danificadas pelo desastre;
c) executar a fiscalização das ações de
restabelecimento com engenheiros civis onde houver serviços técnicos demandados
pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises;
d) isolar áreas de risco no sistema
viário;
e) definir e executar rotas alternativas
de trânsito e transporte, com base nos pontos de risco;
f) disponibilizar técnicos para compor
equipes de sinalização e transportes;
g) executar a sinalização vertical e
horizontal de emergência;
h) prestar contas ao Grupo de Apoio em
Desastres- GAD, nos municípios afetados, das ações de restabelecimento de
serviços essenciais.
16. Secretaria da Controladoria Geral do
Estado:
a) participar, com equipe própria, de
todas as ações de resposta executadas pela Defesa Civil do Estado;
b) analisar os procedimentos de controle
com independência e objetividade, propondo medidas corretivas quando esses
forem inexistentes ou se revelarem vulneráveis;
c) cientificar, tempestivamente o
dirigente máximo e o conselho de administração ou equivalente, sobre a
existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados
como irregularidade ou ilegalidade;
d) apoiar os setores demandantes na
prestação de contas dos recursos recebidos.
17. Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Habitação:
a) realizar o cadastramento das famílias
afetadas pelo desastre para inclusão em benefícios sociais;
b) apoiar os municípios com emprego de
técnicos de engenharia e assistência social para a ação da Defesa Civil nos
municípios atingidos pelo desastre;
c) prestar contas ao Escritório Local de
Governo, nos municípios afetados, das ações de restabelecimento de serviços
essenciais.
RECUPERAÇÃO
1. Gabinete de Gerenciamento de Crises:
a) deliberar acerca das obras
prioritárias a serem realizadas nas áreas afetadas pelo desastre;
b) definir as Secretarias de Estado
responsáveis pela execução das obras de recuperação de infraestrutura afetadas
pelo desastre.
2. Secretaria Executiva de Defesa Civil:
a) apoiar os municípios na composição do
processo de solicitação de recursos federais para as ações de recuperação
(Plano de Trabalho, Relatório de Diagnóstico, entre outros);
b) mapear as áreas sinistradas, mediante
análise dos danos e prejuízos causados para propor ações de prevenção na região
atingida.
3. Coordenadorias Municipais de Proteção
e Defesa Civil- COMPDEC:
a) atribuições previstas na Lei Federal
nº 12.608, de 2012.
4. Secretaria de Administração:
a) realizar, quando demandado pelo
Gabinete de Gerenciamento de Crises, as licitações, dispensas ou outros
instrumentos jurídicos legais para a realização de obras de recuperação.
5. Secretaria de Infraestrutura e
Recursos Hídricos:
a) recuperar a trafegabilidade das áreas
afetadas pelo desastre com a solução definitiva para o cenário;
b) recuperar as obras de artes especiais
e correntes danificadas pelo desastre;
c) executar a fiscalização das ações de
recuperação com engenheiros e técnicos onde houver serviços demandados pelo
Gabinete de Gerenciamento de Crises;
d) reconstruir o sistema de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e áreas de
contenção de encostas destruídas pelo desastre;
6. Secretaria de Desenvolvimento
Econômico:
a) planejar, desenvolver e acompanhar
ações que visem ao desenvolvimento econômico e social dos municípios afetados.
7. Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude:
a) manter atualizado o cadastramento e o
controle dos beneficiários nos programas sociais destinados às vítimas do
desastre;
b) apoiar a ação dos municípios nos
serviços, programas e projetos destinados às famílias desabrigadas;
c) efetivar, quando cessar a emergência,
a orientação para desocupação dos abrigos e retorno da normalidade.
8. Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Habitação:
a) direcionar as famílias que tiveram
suas casas destruídas pelas chuvas para os programas de habitação do Estado;
b) controlar o cadastro e a entrega das
casas oriundas dos programas habitacionais.
9. Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) desmobilizar o Gabinete de
Gerenciamento de Crises, quando cessar a emergência;
b) convocar as Secretarias de Estado
para as reuniões extraordinárias na fase de recuperação do desastre;
c) deliberar acerca das obras
prioritárias a serem realizadas;
d) monitorar as atividades de
planejamento e execução na ação de recuperação.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Quando o Manual Técnico de Defesa Civil
foi criado, em 2012, tinha por objetivo nortear a conduta dos diversos órgãos e
entidades estaduais nas ações de Defesa Civil frente aos desastres relacionados
a elevadas precipitações pluviométricas, possibilitando a otimização dos
recursos, bem como o restabelecimento e o pleno funcionamento dos serviços
essenciais.
Várias obras subsidiaram na construção
deste Manual com o intuito de fornecer o maior número possível de informações
acerca das ações a serem tomadas diante do surgimento do evento adverso, além
da própria experiência vivenciada frente a um inimigo muitas vezes silencioso e
repentino.
Como é observado, o Manual não traz
todas as atribuições possíveis dos órgãos e entidades estaduais ligados à
proteção e defesa civil. Outras ações decorrentes podem surgir e, em havendo
imperiosa necessidade, alguns órgãos e entidades podem desenvolver ações não
diretamente ligadas à sua atividade-fim.
Nesta terceira edição, a comissão,
encarregada em atualizar, teve a oportunidade de rever todos os conceitos, por
meio da consulta a novas literaturas, bem como aprimorar o conteúdo já
existente, ajustando as competências institucionais de todas as Secretarias
estaduais que compõem do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Por fim, a população também precisa
assimilar e ter uma consciência de Defesa Civil, pois, somente assim o poder
público e sociedade estarão preparados para prevenir ou se tornarem resilientes
à ocorrência de novos desastres, sabendo-se sempre que: “Defesa Civil Somos
Todos Nós”.