Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.906, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Determina a obrigatoriedade das Delegacias da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, de afixarem placa informativa com os seguintes dizeres: “Em caso de desaparecimento de criança ou adolescente, o registro é imediato. Lei Federal 11.259/2005, cidadão faça valer o seu direito. Registre nessa Delegacia”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as Delegacias de Polícia Civil localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a afixarem próximo ao setor de atendimento ao cidadão e em local visível, placa informativa com os seguintes dizeres:

 

"EM CASO DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, O REGISTRO É IMEDIATO. LEI FEDERAL 11.259/2005, CIDADÃO: FAÇA VALER SEU DIREITO. REGISTRE NESSA DELEGACIA".

           

Parágrafo único. As dimensões mínimas das placas deverão ser de 20 (vinte) centímetros de altura e 30 (trinta) centímetros de largura, devendo ser afixadas em local de fácil visualização.

 

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCAN.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.