DECRETO Nº 28.394,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 12.798, de 02
de maio de 2005, que instituiu a obrigatoriedade de registro dos
estabelecimentos que executam o desmonte/desmanche de veículos, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.798, de 02 de maio de 2005,
DECRETA:
Art.1° Os estabelecimentos comerciais que executem o
desmonte/desmanche legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou
recondicionados, de que trata a Lei nº 12.798, de 02 de
maio de 2005, estão sujeitos às condições estabelecidas neste Decreto.
Art.2º Os registros dos estabelecimentos comerciais
referidos no artigo anterior serão obrigatórios e feitos no Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, e na Delegacia de Roubos e
Furtos de Veículos, precedidos de formalização do pedido, acompanhado dos
documentos, em cópia xerográfica, devidamente autenticadas em cartório ou por
servidor dos respectivos órgãos, à vista dos originais, a seguir discriminados:
I - ato constitutivo e suas alterações, registrados na Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
II - cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ e
inscrição estadual;
III - cédula de identidade e cadastro de pessoa física -
CPF do interessado;
IV - comprovante de pagamento da taxa de cadastramento do
estabelecimento comercial junto ao DETRAN/PE;
V - original do Livro de Registro de Entrada e Saída de
Sucata de Veículos e Peças para autenticação;
VI - original do Livro de Inventário e Controle de Saída de
Sucata de Veículos e Peças para autenticação, caso já esteja em atividade.
Art. 3° Efetivados os registros, serão emitidos os
Certificados correspondentes pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos
de Veículos, com prazo de validade anual, que deverão ser afixados em local
visível do estabelecimento.
Art.4° A sucata e as peças estocadas nos estabelecimentos,
antes da vigência deste Decreto, serão etiquetadas, catalogadas e registradas
em Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças,
exclusivo e à parte, com suas páginas numeradas tipograficamente, devendo ser
autenticado pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.
§ 1º A sucata e as peças, estocadas e inventariadas,
deverão ser comercializadas através de controle feito no Livro de Inventário e
Controle de Saída de Sucata de Veículos e Peças que, ao final da
comercialização, deve ser arquivado pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º O livro de que trata o “caput” deste artigo é
instrumento condicionante à abertura e adoção do Livro de Registro de Entrada e
Saída de Sucata de Veículos e Peças a que se refere o art. 5º deste Decreto.
Art.5° A sucata e as peças, adquiridas e comercializadas a
partir da vigência deste Decreto, serão etiquetadas e registradas no Livro de
Registro de Entrada e Saída de Sucata e Peças, mediante comprovante oficial de
compra, devendo conter as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CPF do vendedor, antigo proprietário do
veículo;
II - data de entrada da sucata do veículo no
estabelecimento;
III - características da sucata do veículo constantes no
seu CRLV;
IV - data da baixa do veículo no DETRAN/PE;
V - nome, endereço, CPF do comprador ou compradores das
peças do veículo.
§ 1º As peças dos veículos desmontados que deverão ter suas
operações registradas no Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de
Veículos e Peças serão definidas em portaria do Diretor Presidente do
DETRAN/PE.
§ 2º As peças a que se refere o parágrafo anterior serão
rigorosamente vinculadas à placa e/ou chassi do veículo de origem, sob pena de
apreensão.
Art.6° O modelo e características das etiquetas de que
tratam os arts 4º e 5º deste Decreto serão definidas em portaria do Diretor
Presidente do DETRAN/PE.
Art. 7º Os Livros de Registro de Entrada e Saída de
Veículos e Peças terão suas páginas numeradas tipograficamente, devendo ser
autenticados pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.
§ 1º A entrada e saída de sucata de veículos e peças no
estabelecimento comercial serão registradas no mesmo dia do fato, anotada a hora
do registro.
§ 2º O DETRAN/PE e a Delegacia de Roubos e Furtos de
Veículos poderão autorizar a utilização de meio eletrônico no registro da
movimentação de entrada e saída de sucata de veículos e peças, mediante
requerimento e apresentação, pelo estabelecimento, do sistema a ser implantado.
§ 3º O Livro de Registro de Entrada e Saída de Sucata de
Veículos e Peças e o Livro de Inventário e Controle de Saída de Sucata de
Veículos e Peças, bem como o controle por meio eletrônico, serão arquivados
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art.8º Os agentes de trânsito do DETRAN/PE, civis e
militares credenciados, e os policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de
Veículos, fiscalizarão os estabelecimentos comerciais de que trata este
Decreto.
Parágrafo único. O Certificado de Registro, os instrumentos
de controle, as sucatas de veículos e as peças, de que trata este Decreto,
deverão estar sempre à disposição da fiscalização.
Art.9º São de exclusiva responsabilidade do estabelecimento
comercial:
I - manter no estabelecimento o ato constitutivo e suas
alterações, o cadastro nacional de pessoa jurídica e a inscrição estadual;
II - proceder com o devido registro do estabelecimento e
sua renovação anual;
III - afixar o Certificado de Registro em local visível;
IV - proceder com o devido inventário das sucatas de
veículos e peças estocados antes da vigência deste Decreto;
V - escriturar as sucatas de veículos e as peças no Livro
de Registro do Movimento de Entrada e Saída de Sucata de Veículos e Peças ou no
Sistema de Controle Eletrônico;
VI - catalogar e vincular na escrituração as peças ao seu
respectivo veículo sucatado, por placa e/ou chassi;
VII - comercializar os veículos e peças, com o devido
registro e controle em instrumento próprio;
VIII - tratar com urbanidade os agentes dos órgãos
fiscalizadores;
IX - cumprir com as determinações emanadas do DETRAN/PE
e/ou da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos.
Art.10. A inobservância de quaisquer das obrigações
especificadas no artigo anterior, bem como das demais disposições deste
Decreto, acarretará para o estabelecimento, independentemente de demais
cominações legais pertinentes, as seguintes penalidades:
I - multa pecuniária de valor correspondente a 20% (vinte
por cento) do maior faturamento do estabelecimento verificado nos últimos 12
(doze) meses, prevalecendo o valor de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) e
de, no máximo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - suspensão temporária das atividades, no caso de 1ª
reincidência, por prazo de 90 (noventa) dias;
III - suspensão temporária das atividades, no caso de 2ª
reincidência, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - interdição do estabelecimento, a partir da 3ª
reincidência, com o fechamento do estabelecimento por prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos II, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, prevista no
inciso I.
§ 2º As penalidades só poderão ser aplicadas depois de
assegurados, ao proprietário do estabelecimento, o contraditório e a ampla
defesa em processo administrativo regularmente instaurado.
Art.11. O processo administrativo é resultante de ações
executadas pelo DETRAN/PE ou pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e,
ainda, de denúncia formal feita por terceiros, quando do cometimento de
infrações por parte dos estabelecimentos comerciais.
Art.12. São partes seqüenciais do processo administrativo:
I - ação dos órgãos fiscalizadores, por iniciativa própria
ou mediante denúncia formal de terceiros, quando constatadas irregularidades;
II - emissão de auto de constatação de irregularidade,
devidamente firmado pelo órgão fiscalizador;
III - emissão de notificação de irregularidade ao infrator
pelo órgão fiscalizador;
IV - indicação por parte do órgão fiscalizador das
infrações cometidas;
V - apresentação de defesa do estabelecimento infrator;
VI - análise e julgamento sumário da autoridade
processante, depois de inquiridas as testemunhas de acusação e defesa,
arroladas no processo;
VII - aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. As ações dos órgãos fiscalizadores
compreendem visitas, vistorias, fiscalização, controle e auditoria nos
estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto.
Art.13. O processo administrativo será instaurado pelo
DETRAN/PE mediante comissão processante a ser designada pelo Diretor de
Operações do Órgão, com base nas ações e procedimentos dispostos no art. 12
deste Decreto.
§ 1º No processo administrativo serão descritos os fatos a
serem investigados, devendo o proprietário do estabelecimento infrator ser
notificado para todos os termos da instrução.
§ 2º O órgão instaurador do processo administrativo terá o
prazo de até 30 (trinta) dias para notificar o proprietário do estabelecimento
infrator, contado a partir da data da lavratura do auto de constatação de
irregularidade, sob pena de arquivamento do processo.
§ 3º O infrator poderá apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, sob pena de revelia.
§ 4º Na defesa, o infrator poderá apresentar provas
documentais e até 03 (três) testemunhas.
§ 5º Concluída a fase de instrução, verificado o
atendimento de todos os atos processuais e constatada a culpabilidade do
infrator, a autoridade competente do órgão aplicará a(s) penalidade(s), à vista
do Relatório da Comissão Processante, da(s) qual(ais) será notificado o
infrator.
§ 6º Aplicada(s) a(s) penalidade(s), a autoridade
competente do órgão determinará o registro no cadastro do estabelecimento e o
arquivamento do processo.
Art.14. As penalidades serão aplicadas de acordo com a
ordem seqüencial estabelecida no art. 9° deste Decreto.
Art. 15. As peças apreendidas por inobservância do art. 5º
deste Decreto, após constatada a irregularidade de sua procedência, serão leiloadas
pelo DETRAN/PE, nos termos da legislação vigente, e o produto da arrematação
revertido em favor do Órgão, para cobertura dos custos operacionais com o seu
depósito e guarda.
Art.16. Descumprida a penalidade estabelecida pela
autoridade competente, o estabelecimento será interditado e fechado pelo prazo
de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art.17. Os modelos do Certificado de Registro a que se
refere o art. 3º deste Decreto, bem como do auto de constatação de
irregularidade, serão estabelecidos pelo DETRAN/PE e pela Delegacia de Roubos e
Furtos de Veículos, de acordo com as suas necessidades.
Art.18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO
ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
JOÃO
BATISTA MEIRA BRAGA
MARIA
JOSÉ BRIANO GOMES
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR