DECRETO Nº 28.384,
DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Introduz
alterações no Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996,
que dispõe sobre cancelamento de débito tributário inscrito ou não na Dívida
Ativa do Estado, relativamente à inclusão, nessa hipótese, do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando a Lei nº 10.295, de 13 de julho
de 1989, e alterações, especialmente as introduzidas pela Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005, que permite
o cancelamento de débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão
“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, nas condições que
estabelece,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.210, de 26
de julho de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1º
Os débitos tributários poderão ser cancelados, observando-se as seguintes
normas: (NR)
I - o débito
tributário a ser cancelado deverá:
a) ser igual ou
inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais), valor a ser atualizado anualmente, com
base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE ou
outro que vier a substituí-lo, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR)
b) ser
decorrente de processo administrativo-tributário e relativo aos seguintes
tributos: (NR/ACR)
1. a partir de
01 de agosto de 1996, Imposto sobre a Circulação de Mercadoria – ICM ou Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
2. a partir de
17 de setembro de 2005, Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ICD;
c) estar inscrito
na Dívida Ativa do Estado ou, a partir de 08 de julho de 1997, não estando
inscrito, ser decorrente de: (ACR)
1. processo
administrativo-tributário;
2. Aviso de
Retenção;
3. encontro de
contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, e
alterações;
4. a partir de
01 de julho de 1997, Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações
Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado;
II - o
cancelamento deverá ser efetuado pela unidade técnica de administração dos
Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda; (NR)
........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o parágrafo
único do art. 1º do Decreto nº 19.210, de 26 de julho
de 1996.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES