Texto Original



DECRETO Nº 28.384, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

 

Introduz alterações no Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996, que dispõe sobre cancelamento de débito tributário inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, relativamente à inclusão, nessa hipótese, do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, especialmente as introduzidas pela Lei nº 12.877, de 16 de setembro de 2005, que permite o cancelamento de débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, nas condições que estabelece,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º Os débitos tributários poderão ser cancelados, observando-se as seguintes normas: (NR)

 

I - o débito tributário a ser cancelado deverá:

 

a) ser igual ou inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais), valor a ser atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR)

 

b) ser decorrente de processo administrativo-tributário e relativo aos seguintes tributos: (NR/ACR)

 

1. a partir de 01 de agosto de 1996, Imposto sobre a Circulação de Mercadoria – ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

 

2. a partir de 17 de setembro de 2005, Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD;

 

c) estar inscrito na Dívida Ativa do Estado ou, a partir de 08 de julho de 1997, não estando inscrito, ser decorrente de: (ACR)

 

1. processo administrativo-tributário;

 

2. Aviso de Retenção;

 

3. encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, e alterações;

 

4. a partir de 01 de julho de 1997, Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado;

 

II - o cancelamento deverá ser efetuado pela unidade técnica de administração dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda; (NR)

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.