Texto Original



LEI Nº 13.534, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção III Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga os estabelecimentos comerciais e de serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, que recebam, como meio de pagamento, tíquetes, em quaisquer de suas formas e objetivos, a afixarem aviso, em local visível aos consumidores, sobre a ilegalidade de cobrança ou descontos financeiros, dele decorrentes pelo fornecimento do produto, e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e de serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, que recebam, como meio de pagamento, tíquetes, em quaisquer de suas formas e objetivos, a afixarem aviso em local visível aos consumidores, sobre a ilegalidade de cobrança ou descontos financeiros, dele decorrentes, pelo fornecimento do produto adquirido ou consumido.

 

§ 1º O aviso mencionado no caput deste artigo será afixado em caracteres visíveis, na proporção de 15X30 (quinze por trinta) centímetros, com os seguintes dizeres:

 

"AVISO AOS CONSUMIDORES: É PROIBIDO COBRAR OU DESCONTAR, DE CONSUMIDOR, VALORES FINANCEIROS PELO FORNECIMENTO DE PRODUTO, ADQUIRIDO OU CONSUMIDO, DECORRENTE DE PAGAMENTO POR MEIO DE TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS FORMAS OU OBJETIVOS. SE PERSISTIR O DESCUMPRIMENTO DA ILEGALIDADE, O CONSUMIDOR DEVE DENUNCIAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DE SERVIÇO AO PROCON _____________"

 

§ 2º O aviso, a ser afixado à frente da caixa recebedora, deverá ser finalizado com a indicação do número desta lei, da data, mês e ano de publicação dela e do número dos telefones do PROCON.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda:

 

I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;

 

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, deste artigo, persistir a irregularidade;

 

III – multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

 

Art. 3º A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do órgão estadual, cuja competência seja-lhe destinada por Lei à proteção e defesa dos consumidores.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 dias de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.