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LEI Nº 12

LEI Nº 12.121, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter estocados nos estabelecimentos hospitalares do Estado de Pernambuco, o medicamento Dantrolene Sódico, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º Os Hospitais, Clinicas e demais Unidades de Saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, que incluam em seus procedimentos médicos a prática da anestesia geral, ficam obrigados a manter no estoque de suas farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico.

 

Art.2º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor, a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.