LEI Nº 12
LEI Nº 12.121, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de manter estocados nos estabelecimentos hospitalares do Estado
de Pernambuco, o medicamento Dantrolene Sódico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Os
Hospitais, Clinicas e demais Unidades de Saúde no âmbito do Estado de Pernambuco,
que incluam em seus procedimentos médicos a prática da anestesia geral, ficam
obrigados a manter no estoque de suas farmácias, o medicamento Dantrolene
Sódico.
Art.2º O Poder
Executivo, regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias após a data da sua
publicação.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor, a partir de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente