LEI Nº 14.992, DE 5
DE JUNHO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 43 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade das empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas
no âmbito do estado de Pernambuco, a manterem serviços telefônico de atendimento
ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de
vendas coletivas, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão manter serviço
telefônico gratuito de atendimento ao consumidor.
Art. 2º As informações sobre a localização da sede física
da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.
Art. 3º As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes
informações:
I - Quantidade mínima de compradores para a liberação da
oferta;
II - Prazo para a utilização da oferta por parte do
comprador de forma destacada;
III - Endereço e telefone da empresa responsável pela
oferta;
IV - Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou
assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização;
V - A informação acerca da quantidade de clientes que serão
atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por
parte dos compradores;
VI - A quantidade máxima de cupons que poderão ser
adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários
em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.
Art. 4º Caso o número mínimo de participantes para a
liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser
realizada até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5º As informações sobre ofertas e promoções somente
poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo
expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio
eletrônico.
Art. 6º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO LUCIANO SIQUEIRA.