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LEI Nº 14

LEI Nº 14.986, DE 14 DE MAIO DE 2013.

 

(Revogada, a partir de 1º de setembro de 2021, pelo art. 5º da Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021.)

 

Revisa o Valor da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, de que trata o Ato nº 566, de 18 de novembro de 2005, passa a ser de R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2013.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.