Texto Anotado



DECRETO Nº 47.806, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

 

Institui o Conselho Estratégico de Gestão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um órgão para auxiliar na gestão da Secretaria de Saúde,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho Estratégico de Gestão, que funcionará como órgão de assessoramento da Secretaria de Saúde, objetivando fortalecer o sistema de governança, por meio do implemento de ações estratégicas organizacionais, implantação de gestão de riscos e adequação da execução orçamentária-financeira.

 

Art. 2º O Conselho Estratégico de Gestão terá prazo de duração de 1 (um) ano, a contar de 1º de julho de 2019, prorrogável por portaria conjunta dos titulares dos órgãos de que trata o art. 5º.

 

Art. 2º O Conselho Estratégico de Gestão terá prazo de duração até 31 de dezembro de 2020, prorrogável por portaria conjunta dos titulares dos órgãos de que trata o art. 5º. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.095, de 12 de junho de 2020.)

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estratégico de Gestão:

 

I - propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a execução, a avaliação e o controle das ações estratégicas na Secretaria de Saúde;

 

II - identificar os processos passíveis de aprimoramento, buscando otimizar a eficácia das atividades da Secretaria de Saúde;

 

III - implantar e acompanhar a execução do Planejamento Orçamentário Anual - POA;

 

IV - acompanhar as demandas oriundas do Núcleo de Gestão do Estado e da Câmara de Programação Financeira - CPF;

 

V - propor e executar, no que couber, estratégias de ação de forma integrada entre as diversas áreas da Secretaria de Saúde relativas à gestão de pessoal, contratos, insumos, processos, sistemas de informação e riscos, bem como procedimentos licitatórios, logística do fornecimento de medicamentos e otimização nos gastos públicos; e

 

VI - propor, se necessário, a instituição de instrumentos normativos ou a alteração dos já existentes.

 

Art. 4º Para execução dos seus objetivos, fica o Conselho Estratégico de Gestão autorizado a:

 

I - solicitar à Secretaria de Saúde o acesso às dependências, documentos e banco de dados eventualmente necessários para obtenção de elementos indispensáveis ao desempenho de suas atividades, tais como informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, operacionais e jurídicas, inclusive convênios, contratos, termos aditivos e outros acordos;

 

II - requerer a participação em fóruns estratégicos instituídos, bem como convidar, para participar de suas reuniões, técnicos e demais servidores da Secretaria de Saúde, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas que possam fornecer subsídios para o desempenho de suas atividades; e

 

III - manifestar-se sobre a alocação, movimentação, tramitação e destinação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais, bem como insumos, medicamentos, estrutura administrativa e quadro de pessoal.

 

Art. 5º O Conselho Estratégico de Gestão é composto por 6 (seis) membros, integrantes dos seguintes órgãos:

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Administração;

 

II -  1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

III -1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; e

 

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º O Conselho Estratégico de Gestão será vinculado ao Gabinete do Secretário de Saúde e coordenado pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.

 

§ 2º Os membros do Conselho Estratégico de Gestão serão indicados pelos titulares dos órgãos ao qual estejam vinculados e designados por ato do Governador do Estado, devendo retornar aos seus órgãos de origem ao término do prazo contido no art. 2º.

 

Art. 6º O Conselho Estratégico de Gestão será periodicamente monitorado, com o intuito de identificar entraves, propor melhorias e avaliar os resultados, da seguinte forma:

 

I - quinzenalmente, pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

 

II - mensalmente, pela Câmara de Programação Financeira – CPF; e

 

III - extraordinariamente, pelo Núcleo de Gestão do Estado.

 

Art. 7º O Conselho Estratégico de Gestão terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para apresentar um plano de trabalho a ser aprovado pelo Núcleo de Gestão do Estado.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, fundamentadamente, por igual período, por portaria conjunta dos titulares dos órgãos de que trata o art. 5º.

 

Art. 8º O Conselho Estratégico de Gestão apresentará o plano de trabalho e o relatório final ao Núcleo de Gestão do Estado e ao Secretário de Saúde.

 

Art. 9º A Secretaria de Saúde deverá garantir toda a estrutura física, material e orçamentária necessárias ao desenvolvimento das atividades dos membros do Conselho ora instituído.

 

Art. 10. Para o cumprimento dos objetivos deste Decreto, poderão ser publicadas normas complementares, através de Portaria Conjunta dos órgãos envolvidos, com medidas excepcionais de cunho regularizatório.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ÉRIKA GOMES LACET

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.