Texto Original



DECRETO Nº 47.815, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC- PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014, e no Decreto 41.777, de 27 de maio de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC- PE, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Cultura.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 43.655, de 20 de outubro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Política Cultural de Pernambuco – CEPC-PE, órgão colegiado, propositivo, consultivo e deliberativo, instituído pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro 2014 e regulamentado pelo Decreto nº 41.777, de 27 de maio de 2015, com jurisdição em todo o território pernambucano, vinculado à Secretaria de Cultura-SECULT, tem por finalidade proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura - SNC.

 

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Política Cultural de Pernambuco – CEPC-PE compete:

 

I - propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado;

 

II - aprovar os planos de cultura estadual, regionais e setoriais a partir das orientações emanadas das conferências e fóruns, no âmbito das respectivas esferas de atuação;

 

III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura;

 

IV - propor ao Poder Executivo alterações nas diretrizes do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, criado pela Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002;

 

V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre entes da Federação;

 

VI - estimular a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural;

 

VII - indicar representante para compor a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA conforme previsto no §3ºdo artigo 12 da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Colegiado do CEPC-PE é composto, de forma paritária, por 40 (quarenta) membros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Governador do Estado, distribuídos da seguinte forma:

 

I - 20 (vinte) Conselheiros representantes da sociedade civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos seguintes segmentos, em fóruns específicos:

 

a) Arquitetura e Urbanismo;

 

b) Artes visuais e Fotografia;

 

c) Artesanato;

 

d) Audiovisual;

 

e) Circo;

 

f) Cultura popular de matriz ibérica;

 

g) Cultura popular de matriz africana;

 

h) Cultura popular de matriz indígena;

 

i) Dança;

 

j) Design e Moda;

 

k) Gastronomia;

 

l) Literatura;

 

m) Movimentos sociais, comunitários e de direitos urbanos, de mídias livres, da juventude e estudantil;

 

n) Música;

 

o) Produtores Culturais;

 

p) Pontos de Cultura;

 

q) Teatro e Ópera;

 

r) Agreste;

 

s) Sertão; e

 

t) Zona da Mata;

 

II - 20 (vinte) representantes do Poder Público, na forma de titulares e respectivos suplentes:

 

a) 1 (um) representante de Prefeitura de Município da Macrorregião do Sertão, indicado pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

 

b) 1 (um) representante de Prefeitura de Município da Macrorregião do Agreste, indicado pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

 

c) 1 (um) representante de Prefeitura de Município da Macrorregião da Zona da Mata, indicado pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

 

d) 1 (um) representante da Prefeitura do Recife;

 

e) 1(um) representante da Prefeitura de Olinda;

 

f) 1(um) representante da Secretaria de Cultura;

 

g) 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;

 

h) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

i) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes;

 

j) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Lazer;

 

k) 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;

 

l) 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

m) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

n) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

o) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

p) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

q) 1 (um) representante da Empresa Pernambuco de Comunicação – EPC;

 

r) 1 (um) representante da Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;

 

s) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco – UPE; e

 

t) 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano.

 

Art. 4º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.

 

§ 1º Os suplentes, que não exercerem a titularidade no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de reuniões, poderá se candidatar ao mandato na próxima eleição.

 

§ 2º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Das Instâncias e suas Atribuições

 

Art. 5º O CEPC-PE é composto das seguintes instâncias:

 

I - Colegiado;

 

II - Presidente e Vice-Presidente;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

 

Seção II

Do Presidente

 

Art. 6º São atribuições do Presidente:

 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - representar ou fazer representar o Conselho;

 

III - dirigir os trabalhos do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

 

IV - definir pautas de reuniões e submetê-las ao Colegiado;

 

V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

 

VI - usar do voto de qualidade nos casos de empate;

 

VII - resolver questões de ordem;

 

VIII - distribuir às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho processos e matérias específicas;

 

IX - designar relator para os assuntos em pauta não submetidos às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho;

 

X - formular consultas e propor ao Colegiado a realização de eventos;

 

XI - manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com a sociedade civil, entidades privadas e fundações; e

 

XII - encaminhar ao Secretário de Cultura matérias que dependam da sua homologação ou do Governador do Estado.

 

Seção III

Do Vice-Presidente

 

Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:

 

I - auxiliar permanentemente o Presidente no exercício das suas atribuições;

 

II - substituir o Presidente no caso de impedimento temporário e nos casos em que o cargo se torne vago, tornando-se Presidente até a próxima eleição; e

 

III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 8º À Secretaria Executiva do Conselho, exercida sob a coordenação da Presidência do Conselho, instância de assistência técnica e de apoio operacional, compete:

 

I - secretariar as reuniões do Colegiado, gravando, redigindo e lavrando as atas respectivas, organizando a lista de presença das reuniões e prestando informações sobre as matérias em pauta;

 

II - solicitar aos Conselheiros esclarecimentos necessários à correta lavratura da ata;

 

III - receber a correspondência destinada ao Conselho e prepará-la para despacho do Colegiado e da Presidência;

 

IV - redigir, sob a forma de resolução, recomendação, proposição ou moção, as deliberações do Colegiado;

 

V - encaminhar à Presidência as decisões do Colegiado;

 

VI - auxiliar o Presidente e Vice-Presidente no exercício das suas atribuições, especialmente, quanto à:

 

a) comunicação interna entre a Presidência e os Conselheiros, inclusive com as Comissões Setoriais, Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas;

 

b) articulação com órgãos técnicos e administrativos;

 

c) comunicação institucional com outros órgãos governamentais; e

 

d) outras tarefas correlatas às funções designadas pela Presidência;

 

VII - cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Colegiado e pela Presidência;

 

VIII - encaminhar o relatório anual referente às ações desenvolvidas pelo CEPC-PE ao Ministério Público de Pernambuco, Governador do Estado, Assembleia Legislativa de Pernambuco, Secretaria de Cultura, FUNDARPE e outros órgãos cabíveis, devidamente aprovado pelo Colegiado;

 

IX - elaborar seu relatório anual de atividades para avaliação e aprovação do Colegiado;

 

X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para esse fim, as providências que se fizerem necessárias;

 

XI - desenvolver as demais atribuições inerentes à função, inclusive aquelas que devam ser encaminhadas junto ao gestor responsável pela Casa Oliveira Lima, sede dos Conselhos de Cultura do Estado;

 

XII - fornecer informações solicitadas pelo Colegiado, pelas Comissões Temáticas, pelos Grupos de Trabalho ou pelos Conselheiros;

 

XIII - organizar a documentação geral do Conselho;

 

XIV - fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho; e

 

XV - organizar eventos promovidos pelo Conselho em conjunto com a Secretaria de Cultura e a FUNDARPE.

 

Seção V

Das Comissões e Grupos de Trabalho

 

Art. 9º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, ordinários ou emergenciais relacionados à área cultural.

 

Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho elaborar e encaminhar estudos, pesquisas, monitoramentos, relatórios, pareceres e propostas de resoluções, recomendações, proposições ou moções, sobre temas que lhe forem demandados.

 

§ 1º Na composição das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos ou entidades neles representados.

 

§ 2º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão constituídos com a participação de até 5 (cinco) Conselheiros, titulares ou suplentes, com direito a voz e voto, podendo haver indicação para a participação de especialistas, conforme definido pela Comissão, com direito a voz.

 

§ 3° Na primeira reunião de cada Comissão Temática ou Grupo de Trabalho, serão definidos um coordenador e um relator, sendo o primeiro permanente e o segundo podendo ser designado em cada reunião.

 

§ 4° O Conselheiro somente poderá participar de até 2 (duas) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho, podendo participar de reuniões de outras Comissões ou Grupos de Trabalho, sem ser membro efetivo, mas com direito a voz.

 

§ 5° As Comissões Temáticas terão caráter permanente, sendo já constituídas as seguintes:

 

I- Comissão de Comunicação;

 

II- Comissão de Política Sociocultural e Monitoramento de Editais;

 

III- Comissão de Assuntos Jurídicos e Ética;

 

IV - Comissão de Articulação e Integração;

 

V - Comissão de Infraestrutura e Finanças.

 

§ 6° Outras Comissões Temáticas poderão ser constituídas, de acordo com as necessidades do colegiado do Conselho.

 

§ 7° Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento das suas atividades, que obedecerão ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, conforme decisão dos seus membros.

 

§ 8° O Colegiado e a Presidência poderão criar Grupos de Trabalho específicos para esclarecimento de uma determinada matéria.

 

§ 9° O Presidente e o Vice-Presidente serão membros natos das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho instituídos, além dos 5 (cinco) membros previstos no § 2°, com direito a voz e voto nos casos de empate, conforme disposto no inciso VI do art. 6°.

 

Seção VI

Do Funcionamento

 

Art. 11. Compete ao Colegiado as seguintes atribuições:

 

I - comparecer às reuniões;

 

II - firmar as atas das reuniões;

 

III - debater as matérias em discussão;

 

IV - deliberar sobre a constituição das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

 

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

 

VI - propor temas e assuntos relacionados à política cultural do Estado, sob a forma de proposta de resolução, recomendação, proposição ou moção;

 

VII - votar as matérias constantes das pautas das reuniões; e

 

VIII - votar o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho apresentado pela Presidência e pela Secretaria Executiva.

 

§ 1º Após 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas às reuniões ordinárias, não justificadas no período de 1 (um) ano, da representação de cada segmento, deverá ser convocada nova eleição para o referido segmento ou nova indicação, no caso do Poder Público.

 

§ 2° Quando do atingimento das quantidades máximas de faltas previstas no §1º, as justificativas por escrito serão encaminhadas à Comissão de Assuntos Jurídicos e Ética e posteriormente ao Colegiado para decisão final.

 

§ 3º Em caso de renúncia do Conselheiro titular, o Conselheiro suplente assumirá automaticamente a titularidade.

 

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do caput, considera-se:

 

I - resolução, quando se tratar de deliberação vinculada a sua competência específica e de instituição ou extinção de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

 

II - recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na política cultural do Estado;

 

III - proposição, quando se tratar de matéria a ser encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado, Câmaras de Vereadores dos municípios deste Estado, Câmara de Deputados, Senado Federal e às outras instituições públicas ou privadas; e

 

IV - moção, quando se tratar de manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

 

§ 5º As resoluções, recomendações, proposições e moções aprovados pelo Colegiado serão assinadas pela Presidência, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho dar o seu devido encaminhamento, inclusive quanto à publicação oficial.

 

§ 6º As resoluções, recomendações, proposições e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas e ordenadas e indexadas pela Secretaria Executiva.

 

Art. 12. A Presidência será exercida por Conselheiro titular, eleito por votação aberta, em reunião do Colegiado convocada para esse fim.

 

§ 1º Poderão ser votados para exercer a Presidência quaisquer dos 40 (quarenta) membros titulares presentes à reunião eleitoral, desde que apresentem candidatura.

 

§ 2º Poderão votar todos os membros titulares e os suplentes em exercício da titularidade, presentes à reunião eleitoral.

 

§ 3º A constituição do cargo de Presidente e Vice-Presidente respeitará a alternância entre sociedade civil e poder público.

 

Art. 13. O Conselho elegerá o Presidente e o Vice-Presidente por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião, respeitado o quórum mínimo.

 

§ 1º O Presidente o Vice-Presidente serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida apenas uma reeleição subsequente.

 

§ 2º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á, no máximo, até a 2ª (segunda) reunião ordinária, após o início do mandato do Conselho.

 

§ 3º A eleição do 2º (segundo) mandato será realizada até 30 (trinta) dias antes do término do 1º (primeiro) mandato.

 

Art. 14. A Secretaria Executiva do Conselho será ocupada por representante indicado pelo Secretário de Cultura dentre integrantes do quadro de servidores da Secretaria de Cultura e da FUNDARPE, não podendo ser membro do Conselho, titular ou suplente.

 

Parágrafo único. O Secretário Executivo será substituído, nas suas ausências, por servidor indicado pelo Secretário de Cultura.

 

Art. 15. O Colegiado do Conselho funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, todas abertas ao público, na seguinte forma:

 

I - as reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, na segunda semana, às quartas-feiras:

 

II - na hipótese de feriados, as sessões serão realizadas nas quartas-feiras subsequentes;

 

III - o quórum mínimo das reuniões é de 21 (vinte e um) membros titulares e/ou suplentes, quando no exercício da titularidade, em primeira chamada, e com 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos da primeira; e

 

IV- vagos os cargos de Conselheiros Estaduais de Políticas Culturais, por inexistência de designação ou de posse de titulares, considerar-se-á, para todos os efeitos, o número de Conselheiros remanescentes como a totalidade de integrantes;

 

V - o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário de Cultura, da Presidência do Conselho ou por decisão da maioria absoluta dos seus membros:

 

VI - o Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos; e

 

VII - quando da ausência do Presidente e Vice-Presidente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, as mesmas serão conduzidas por um membro do CEPC-PE escolhido pela plenária;

 

VIII - a pauta das reuniões ordinárias será encaminhada por correio eletrônico com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

 

IX - cada reunião terá a duração prevista de até 4 (quatro) horas;

 

X - a cada reunião lavrar-se-á uma ata, cuja minuta será enviada por correio eletrônico em até 2 (duas) semanas após a reunião, devendo ser lido os seus encaminhamentos e a mesma votada e assinada pelo Colegiado na reunião subsequente; e

 

XI - nas convocações das reuniões deverão constar as pautas dos assuntos a serem tratados, as minutas das resoluções a serem aprovadas e a minuta da ata da reunião anterior.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. A participação no CEP-PE não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 17. Para as reuniões do Conselho, além dos seus titulares, serão convidados todos os suplentes.

 

Art. 18. Podem participar das reuniões do Conselho, a convite da Presidência, consultado o Colegiado, personalidades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que, na pauta, constarem temas relativos às suas áreas de atuação.

 

§ 1º Podem participar das reuniões do CEPC-PE observadores, sem direito à voz, necessitando para tanto a anuência do Conselho.

 

§ 2º Em hipótese alguma o convidado e o observador poderão votar.

 

Art. 19. Os eventuais deslocamentos dos membros do CEPC-PE, quando a serviço do Conselho, serão objeto de anuência da Presidência ou do Pleno do Conselho, devendo haver a homologação do Secretário de Cultura, no que tange à disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 20. O apoio técnico e administrativo ao Conselho, às Comissões Temáticas ou aos Grupos de Trabalho é prestado pelo Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Cultura e da FUNDARPE.

 

Art. 21. Os membros titulares do CEPC-PE são delegados natos das Conferências Estaduais de Cultura de Pernambuco.

 

Art. 22. As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, à exceção da alteração deste Regimento Interno, que requer o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado.

 

Art. 23. Os casos omissos deste Regimento Interno serão decididos pelo Colegiado do CEPC-PE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.