Texto Original



DECRETO Nº 28.558, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

Regulamenta a Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

CONSIDERANDO a competência do Estado na preservação do bem-estar da população, bem como a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fiscalização e o cumprimento da Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005, na ausência da municipalidade, caberá ao Poder Público Estadual, por intermédio da Secretaria de Defesa Social - SDS, a qual, através das Polícias Civil e Militar de Pernambuco (PMPE) competirá a lavratura dos respectivos autos de infração, interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo, conforme o caso.

 

§ 1º A análise, julgamento e aplicação de multa, com a emissão da guia correspondente, ficará a cargo da Comissão Julgadora criada especificamente para esse fim, composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sendo 02 (dois) titulares e respectivos suplentes indicados pela SDS e 01 (um) titular com respectivo suplente indicado pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH).

 

§ 2º A Comissäo Julgadora de que trata o parágrafo anterior terá um mandato de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, e será presidida por um dos representantes da SDS, cujas reuniões serão realizadas na sede da SDS, quinzenalmente, ou em prazo inferior se necessário.

 

Art. 2º Aos agentes credenciados, mencionados no caput do art. 1º deste Decreto, compete:

 

I - verificar a ocorrência da infração; e

 

II - lavrar de imediato o auto de advertência e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, conforme Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º A desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na tabela do artigo 15 da Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas de forma isolada ou concorrentemente, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis:

 

I - advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;

 

II - Interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo;

 

§ 1º. As hipóteses previstas no inciso II deste artigo sujeitarão o infrator à autuação e/ou apreensão da fonte geradora do ruído, quando couber, a qual será recolhida e depositada em local a ser determinado pela SDS, e sua liberação ficará condicionada ao pagamento de multa equivalente ao cometimento da infração, nos moldes estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

 

§ 2º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

 

Art. 4º A penalidade de advertência será aplicada para a primeira infração, e não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.

 

Art. 5º - Na aplicação das multas de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto serão observados os seguintes limites:

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), para as infrações cometidas por pessoas físicas;

 

II - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para as infrações cometidas por pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 6º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, observados os campos dispostos no anexo único deste Decreto, devendo conter:

 

I - nome do autuado, com a respectiva qualificação e endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

 

III - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;

 

IV - prazo para apresentação da defesa;

 

V - assinatura do autuante;

 

VI - assinatura do autuado ou testemunha, quando possível.

 

Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente e na sua ausência ou recusa, seja de que natureza for, por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR. Na impossibilidade de identificação do infrator, será responsabilizado o proprietário ou usuário do bem, móvel ou imóvel, onde se encontra a fonte geradora do ruído.

 

Art. O autuado poderá apresentar defesa perante a Comissão Julgadora instituída nos termos do § 1º do art. 1º deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou do recebimento do auto de infração.

 

§ 1º Ao processo administrativo serão juntadas as razões da defesa, quando houver, e os pareceres técnico e jurídico relativos à infração.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, será o processo encaminhado à decisão da autoridade competente.

 

Art. 8º A execução das penalidades de que trata este Decreto poderá ser efetuada, quando necessário, com requisição de força policial.

 

Art. O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades de que trata este Decreto, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.

 

Art. 10 Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste Decreto correrão por conta do infrator.

 

Art. 11 As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

§ 1º O recolhimento da multa deverá ser feito em estabelecimento de crédito habilitado para tal fim, cujos recursos serão destinados à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), sendo que 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal arrecadado será destinado ao reaparelhamento e custeio das atividades da SDS, no que se refere às ações disciplinadas no presente Decreto.

 

§ 2º O recurso do autuado está condicionado ao recolhimento da multa no prazo fixado neste Decreto, cujo descumprimento acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

 

Art. 12 As despesas iniciais com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da SDS, sendo suplementadas, posteriormente, de acordo com o especificado no § 1º do art. 11 deste Decreto.

 

Art. 13 Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelos Secretários de Defesa Social e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, em suas respectivas áreas.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2006.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de novembro de 2005.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

ANEXO ÚNICO

 

AUTO DE ADVERTÊNCIA E INFRAÇÃO

Ref. Lei nº 12.789 e Decreto nº

Da Autuação

1. Código do órgão autuante.                                                         2. Número do auto de infração.

 

 

3. Origem do ruído urbano, poluição sonora.

 

4. Local (logradouro/ nº/ bairro).

 

5. Hora:                                                6. Data:                                                 7. Cod. do município:

 

(  ) Multa pessoa física

 

(  ) Multa pessoa jurídica

 

(  ) Apreensão

 

(  )Advertência

 
8. Tipo de penalidade (conforme art. 3º do Decreto nº ___ de ___________ de 2005

 

O autuado poderá apresentar defesa no endereço Rua São Geraldo, 111, Santo Amaro, Recife-PE, CEP: 50040-020, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou do recebimento do auto de infração (art. 7º do Decreto nº __ de ___________ de 2005).

 

Limites                        Diurno   Vespert  Noturno

Residencial      65dBA    60dBA     50dBA

Diversificada    75dBA    65dBA     60dBA

 
 

 


Da infração e procedimento do agente

Infrações mais freqüentes

Veículo automotor (   ):

(   )Diurno qtd dBA: __________   (   )Vespertino qtd dBA: __________ (  )Noturno qtd dBA:__________

Placa:____________________ Marca/modelo:_________________ Espécie:__________________

 

Estabelecimento público (   ):

(   )Diurno qtd dBA: __________   (   )Vespertino qtd dBA: __________ (  )Noturno qtd dBA:__________

 

Residência (   ):

(   )Diurno qtd dBA: __________   (   )Vespertino qtd dBA: __________ (  )Noturno qtd dBA:__________

 

Outra natureza (   ):

(   )Diurno qtd dBA: __________   (   )Vespertino qtd dBA: __________ (  )Noturno qtd dBA:__________

 

 

 

 

Do Infrator

Nome.

Endereço.

RG.

CPF.

UF.

Assinatura.

 

Do agente da autoridade policial

Nome.

RG.

Matrícula.

Cargo/função.

Observações.

 

Testemunhas:

Nome.___________________________ RG.__________________ CPF.___________________________

Nome.___________________________ RG.__________________ CPF.___________________________

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.