DECRETO Nº 28.558, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005, que
dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do
sossego público, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO a competência do Estado na preservação do
bem-estar da população, bem como a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de
2005;
DECRETA:
Art.
1º A fiscalização e o cumprimento da Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005, na
ausência da municipalidade, caberá ao Poder Público Estadual, por
intermédio da Secretaria de Defesa Social - SDS, a qual, através das Polícias
Civil e Militar de Pernambuco (PMPE) competirá a lavratura dos respectivos
autos de infração, interdição da atividade, fechamento do estabelecimento,
embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo, conforme o caso.
§ 1º A análise, julgamento e aplicação de
multa, com a emissão da guia correspondente, ficará a cargo da Comissão
Julgadora criada especificamente para esse fim, composta por 03 (três) membros
titulares e 03 (três) membros suplentes, sendo 02 (dois) titulares e
respectivos suplentes indicados pela SDS e 01 (um) titular com respectivo
suplente indicado pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(CPRH).
§ 2º A Comissäo Julgadora de que trata o
parágrafo anterior terá um mandato de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por
igual período, e será presidida por um dos representantes da SDS, cujas
reuniões serão realizadas na sede da SDS, quinzenalmente, ou em prazo inferior
se necessário.
Art.
2º Aos agentes credenciados, mencionados no caput do art. 1º deste Decreto,
compete:
I
- verificar a ocorrência da infração; e
II
- lavrar de imediato o auto de advertência e o de infração, se for o caso,
fornecendo cópia ao autuado, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art.
3º A desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na tabela do
artigo 15 da Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de
2005,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas de forma
isolada ou concorrentemente, sem prejuízo das cominações civis e penais
cabíveis:
I
- advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar
a irregularidade;
II - Interdição da atividade, fechamento
do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo;
§
1º. As hipóteses previstas no inciso II deste artigo sujeitarão o infrator à
autuação e/ou apreensão da fonte geradora do ruído, quando couber, a qual será
recolhida e depositada em local a ser determinado pela SDS, e sua liberação ficará condicionada ao pagamento de multa equivalente
ao cometimento da infração, nos moldes estabelecidos no art. 5º deste Decreto.
§
2º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas
tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art.
4º A penalidade de advertência será aplicada para a primeira infração, e não
poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um
único infrator.
Art.
5º - Na aplicação das multas de que
trata o § 1º do art. 3º deste Decreto serão observados os seguintes limites:
I
- R$ 500,00 (quinhentos reais), para as infrações cometidas por pessoas
físicas;
II
- R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para as infrações cometidas por
pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art.
6º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 3 (três) vias,
destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo
administrativo, observados os campos dispostos no anexo único deste Decreto,
devendo conter:
I
- nome do autuado, com a respectiva qualificação e endereço;
II
- o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
III
- a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV - prazo para apresentação da
defesa;
V
- assinatura do autuante;
VI
- assinatura do autuado ou testemunha, quando possível.
Parágrafo
único. O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente e na sua
ausência ou recusa, seja de que natureza for, por carta registrada com Aviso de
Recebimento - AR. Na impossibilidade de identificação do infrator, será
responsabilizado o proprietário ou usuário do bem, móvel ou imóvel, onde se
encontra a fonte geradora do ruído.
Art.
7º O autuado poderá apresentar
defesa perante a Comissão Julgadora instituída nos termos do § 1º do art. 1º
deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou do
recebimento do auto de infração.
§
1º Ao processo administrativo serão juntadas as razões da defesa, quando
houver, e os pareceres técnico e jurídico relativos à infração.
§
2º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, será o processo
encaminhado à decisão da autoridade competente.
Art.
8º A execução das penalidades de que trata este Decreto poderá ser efetuada,
quando necessário, com requisição de força policial.
Art.
9º O infrator será o único
responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades de que trata este
Decreto, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.
Art.
10 Todos os custos e despesas
decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste Decreto correrão por
conta do infrator.
Art.
11 As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo infrator, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
§
1º O recolhimento da multa deverá ser feito em estabelecimento de crédito
habilitado para tal fim, cujos
recursos serão destinados à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (CPRH), sendo que 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal arrecadado
será destinado ao reaparelhamento e custeio das atividades da SDS, no que se
refere às ações disciplinadas no presente Decreto.
§
2º O recurso do autuado está condicionado ao recolhimento da multa no prazo
fixado neste Decreto, cujo descumprimento acarretará juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado
para o recolhimento.
Art.
12 As despesas iniciais com a execução deste
Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da SDS, sendo
suplementadas, posteriormente, de acordo com o especificado no § 1º do art. 11
deste Decreto.
Art.
13 Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelos Secretários de Defesa
Social e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, em suas respectivas áreas.
Art.
14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 02 de janeiro de 2006.
Art.
15 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 04 de novembro de 2005.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
AUTO DE ADVERTÊNCIA E INFRAÇÃO
Ref. Lei nº 12.789 e
Decreto nº
Da
Autuação
1.
Código do órgão autuante. 2.
Número do auto de infração.
3.
Origem do ruído urbano, poluição sonora.
4.
Local (logradouro/ nº/ bairro).
5. Hora: 6.
Data: 7. Cod. do município:
( ) Multa pessoa jurídica
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8. Tipo
de penalidade (conforme art. 3º do Decreto nº ___ de ___________ de 2005
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O autuado poderá apresentar defesa no
endereço Rua São Geraldo, 111, Santo Amaro, Recife-PE, CEP: 50040-020, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou do recebimento do auto de
infração (art. 7º do Decreto nº __ de ___________ de 2005).
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Limites Diurno
Vespert Noturno
Residencial 65dBA 60dBA 50dBA
Diversificada 75dBA 65dBA 60dBA
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Da
infração e procedimento do agente
Infrações
mais freqüentes
Veículo automotor (
):
(
)Diurno qtd dBA: __________ ( )Vespertino qtd dBA: __________ ( )Noturno
qtd dBA:__________
Placa:____________________ Marca/modelo:_________________
Espécie:__________________
Estabelecimento
público ( ):
(
)Diurno qtd dBA: __________ ( )Vespertino qtd dBA: __________ ( )Noturno
qtd dBA:__________
Residência
( ):
(
)Diurno qtd dBA: __________ ( )Vespertino qtd dBA: __________ ( )Noturno
qtd dBA:__________
Outra
natureza ( ):
(
)Diurno qtd dBA: __________ ( )Vespertino qtd dBA: __________ ( )Noturno
qtd dBA:__________
Do
Infrator
Nome.
|
Endereço.
|
RG.
|
CPF.
|
UF.
|
Assinatura.
|
Do
agente da autoridade policial
Nome.
|
RG.
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Matrícula.
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Cargo/função.
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Observações.
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Testemunhas:
Nome.___________________________ RG.__________________ CPF.___________________________
Nome.___________________________ RG.__________________ CPF.___________________________