DECRETO Nº 47.868, DE 29 DE AGOSTO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência
de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS e à revogação de
disposições referentes aos serviços não medidos de provimento de acesso à
Internet.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 133/2019, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 9, publicado
o referido Ato no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 73/2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de
2019, que revoga o Convênio ICMS 53/2005;
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 59. Relativamente à prestação de
serviço de transporte, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
III
- até 31 de outubro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas
modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
90. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são
isentas do imposto:
..........................................................................................................................
II
- até 31 de outubro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual
ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de
serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel
elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para
estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e
7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:
..........................................................................................................................
III
- até 30 de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de
alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
292. Ficam isentas do imposto:
..........................................................................................................................
II
- até 31 de outubro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a
interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas
Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
(Convênio ICMS 63/2000). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
316. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos
estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da
aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em
cada período fiscal. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
364. Até 31 de outubro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre,
de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples
Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos
termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as
disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
442. São isentas do imposto as seguintes operações:
..........................................................................................................................
VIII
- até 31 de outubro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado
com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado
pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos
dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 do presente
Decreto, respectivamente.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogado o art. 98 do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º Até 31
de outubro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 2º Até 31 de outubro de 2020, 70,59%
(setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano,
relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados. (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 4º Até 31 de outubro de 2020,
41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica,
estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo
cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população
de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da
Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política
estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 136/1997. (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 5º Até 31 de outubro de 2020, o
valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente
estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora
de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos
seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva
saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
153/2004: (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 14. Até 31 de outubro de 2020, o
valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente
estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a
seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual
de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador,
de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS
133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o
PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 20. Até 30 de abril de 2020, o montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada,
com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art.
1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento
similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
91/2012: (NR)
a)
até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e
(REN/NR)
b)
no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, 18,89% (dezoito vírgula
oitenta e nove por cento). (AC)
...................................................................................................................................................
Art.
3º Até 31 de outubro de 2020, o resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas
(Convênio ICMS 153/2004): (NR)
...................................................................................................................................................
Art. 8º Até 31 de
outubro de 2020, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição
promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com
atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
(NR)
...................................................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1° Até 31
de outubro de 2020, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus
derivados (Convênio ICMS 3/1992). (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 4º Até 31
de outubro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a interestadual
destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990).
(NR)
......................................................................................................................................................
Art. 6º Até 31
de outubro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor,
de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma
estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS
20/1992). (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 20. Até 31
de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no
processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue
ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a
importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do
governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 22. Até 31 de
outubro de 2020, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar
produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração
Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de
assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 104/1989: (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 23. Até 31 de
outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio
ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 27. Até 31 de
outubro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por
contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por
doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de
outubro de 2020, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão
(Convênio ICMS 123/1992). (NR)
Art. 29. Até 31 de
outubro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia
contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto
aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave,
com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 37. Operações a
seguir indicadas relativas à Embrapa:
.....................................................................................................................................................
II - até 31 de
outubro de 2020, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de
estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)
III - até 31 de
outubro de 2020, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso
ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (NR)
IV - até 31 de
outubro de 2020, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e
inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998).
(NR)
Art. 38. Até 31 de
outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação
de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 41. Até 31 de
outubro de 2020, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor,
máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário,
devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 45. Até 31 de
outubro de 2020, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00
da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 46. Até 31 de
outubro de 2020, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico
em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS
84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou
indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 47. Até 31 de
outubro de 2020, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e
entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou
dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de
situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 49. Até 31 de
outubro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou
médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à
respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao
Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (NR)
Art. 50. Até 31 de
outubro de 2020, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir
indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro
produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a
campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre
amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 51. Até 31 de
outubro de 2020, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de
serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS
1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 53. Até 31
de outubro de 2020, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que
tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao
Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992).
(NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 58. Até 31 de
outubro de 2020, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio
140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 59. Até 31 de
outubro de 2020, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro
cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao
respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS
125/2001). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 61. Até 31 de
outubro de 2020, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no
Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e
entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal,
Estadual e Municipal. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 62. Até 31 de
outubro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de
doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de
serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os
mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003.
(NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 64. Até 31 de
outubro de 2020, as seguintes operações, promovidas pela organização não
governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no
Sertão Nordestino, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 129/2004: (NR)
.................................................................................................................
Art. 66. As seguintes
operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do
adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na
execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto
localizado neste Estado:
I - até 31 de
outubro de 2020, importação do exterior, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (NR)
II - até 31 de
outubro de 2020, saída interna, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 68. Até 31 de
outubro de 2020, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento
integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando
integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a
dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins
lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 70. Até 31 de
outubro de 2020, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte
a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas
fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou
contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio
ICMS 79/2005). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 72. Até 31 de
outubro de 2020, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela
emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como
ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 30/2006. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 76. Até 31 de
outubro de 2020, operação interna, interestadual ou de importação do exterior
com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o
desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido,
observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)
.................................................................................................................
Art.
77.
Até 31 de outubro de 2020, saída de reagente para diagnóstico da doença de
Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no
código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da
Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS
23/2007). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 81. Até 31 de
outubro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos
códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo
para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes
especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali previstos. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 82. Até 31 de
outubro de 2020, transferência, no território nacional, de bem constante do
Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado
Convênio. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 87. Até 31 de
outubro de 2020, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da
Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 73/2010. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 88. Até 31 de
outubro de 2020, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de
Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor
localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 101. Até 31 de
outubro de 2020, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir
(Convênio ICMS 159/2008): (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 102. Até 31 de
outubro de 2020, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00
da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS
118/2010). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 132. Até 31 de
outubro de 2020, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento,
doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de
iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito
do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
112/2014. (NR)