Texto Original



LEI Nº 14.250, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.109, de 17 de fevereiro de 2017.)

 

Altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, passa a denominar-se Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

 

Parágrafo único. A nova denominação de que trata o caput artigo não acarretará qualquer alteração patrimonial, de ativos e passivos do Fundo.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza especial, vinculado à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco - SECID, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos necessários à implementação do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, mediante o fomento dos programas direcionados à população de menor renda.

 

Art. 3º O FEHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;

 

VI - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos;

 

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Art. 4º O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 24 (vinte e quatro) membros, dispostos da seguinte forma:

 

I - 12 (doze) representantes do Poder Executivo Estadual;

 

II - 06 (seis) representantes de entidades da área dos movimentos populares;

 

III - 02 (dois) representantes de entidades da área empresarial;

 

IV - 02 (dois) representantes de entidades da área de trabalhadores;

 

V - 01 (um) representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa;

 

VI - 01 (um) representante de organização não-governamental.

 

§ 1º Competirá ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE eleger, dentre os seus membros, em conformidade com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 01 de julho de 2008, aqueles que irão compor o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - CGFEHIS nos termos dos incisos do caput deste artigo.

 

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário das Cidades, competindo a Vice-Presidência ao Secretário Executivo de Captação de Recursos e Acompanhamento de Programas da SECID.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4º Competirá ao Secretário de Estado das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FEHIS:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, na Política e no Plano Estadual de Habitação, bem como nas Resoluções do ConCidades-PE;

 

II - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelo ConCidades-PE e pelos órgãos gestores da Política Estadual de Habitação;

 

III - aprovar as propostas do plano plurianual e dos orçamentos anuais do FEHIS, preliminarmente ao encaminhamento, pelo Poder Executivo, dos respectivos projetos de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco pela CEHAB;

 

V - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FEHIS ou que representem infração às normas estabelecidas;

 

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;

 

VII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FEHIS, no âmbito de suas competências legais;

 

VIII - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem oferecidos pelo Agente Operador;

 

IX - aprovar seu Regimento Interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 7º O Agente Operador do FEHIS será a Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, a quem compete:

 

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS e pelo Secretário de Estado das Cidades, com observância daquelas decorrentes das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e Agente Operador do FNHIS;

 

II - operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados com os recursos do FEHIS;

 

III - prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da legislação vigente, naquilo que se refere às atribuições que lhe sejam especificamente conferidas;

 

IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pela Secretaria das Cidades - SECID;

 

V - firmar convênios, contratos e acordos destinados à operacionalização do FEHIS;

 

VI - acompanhar e atestar a implantação dos objetos das propostas a que se refere o inciso IV;

 

VII - analisar as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do FEHIS;

 

VIII - oferecer informações ao Conselho Gestor, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FEHIS;

 

IX  - apresentar relatórios gerenciais ao Conselho Gestor;

 

X - atuar como órgão responsável pela operacionalização do FEHIS.

 

Art. 8º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Art. 9º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as normas de funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social  GFEHIS e fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização dos programas e projetos a serem implementados com recursos do FEHIS.

 

Art. 11. À Secretaria das Cidades competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único. Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do Conselho Gestor do FEHIS referidos nos incisos II a VI do art. 5º desta Lei.

 

Art. 13. Os incisos do art. 3º e o caput do art. 6º da Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ...........................................................................................................

 

I - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social . FEHIS;

 

II- recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais agentes promotores.”

 

“Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Secretaria das Cidades . SECID, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, enquanto que a movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes financeiros, para os fins de que trata a presente Lei, será operacionalizada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras . CEHAB, na forma disposta pela Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS.”

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.