DECRETO Nº 47.987, DE 18 DE SETEMBRO DE
2019.
Disciplina os critérios
e procedimentos a serem observados para progressão funcional vertical no âmbito
da Carreira de Controle Interno.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no § 3º do artigo 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos a serem observados para
progressão funcional vertical, pelos servidores ocupantes de cargo Gestor
Governamental - Especialidade Controle Interno que estejam na última referência
da Classe I para a primeira referência da Classe II.
Art. 2º A progressão
vertical de que trata o art. 1º se dará através da habilitação dos servidores
que estejam na referência 8 da Classe I em prova de conhecimentos.
Art. 3º Para que possam realizar a
prova de conhecimentos de que trata o art. 2º, os servidores deverão
participar, previamente, de Curso de Aperfeiçoamento, promovido pela
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, com o apoio de Comissão
Organizadora.
Art. 4º A Comissão
Organizadora será instituída por portaria da Secretária da Controladoria Geral
do Estado e deverá contar com a participação de, pelo menos, 1 (um) representante
da Secretaria de Administração.
§ 1º Não poderão
compor a Comissão Organizadora, nem serem selecionados para instrutor do Curso
de Aperfeiçoamento, servidores que irão, no mesmo exercício, se submeter à
prova de conhecimentos.
§ 2º Caberá à Comissão Organizadora:
I -
definir, por meio de edital, carga horária, disciplinas e programas do Curso de
Aperfeiçoamento;
II -
coordenar a realização do Curso de Aperfeiçoamento, selecionando os respectivos
instrutores, bem como definindo as ações necessárias relativas à logística,
controle de frequência e disponibilização de material de apoio;
III -
garantir o sigilo do conteúdo da prova de conhecimentos e a imparcialidade na
sua aplicação, cujas regras serão definidas no edital de que trata o art. 6º; e
IV -
julgar, quando necessários, os recursos decorrentes do resultado da prova de
conhecimentos.
Art. 5º O Curso de Aperfeiçoamento terá carga horária mínima de 40
(quarenta) horas/aula e a ementa deverá estar alinhada às competências da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, nos termos da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 6º O edital do Curso de Aperfeiçoamento, bem como a relação dos
servidores aptos para participar do processo, deverão ser divulgados no sítio
eletrônico da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, com antecedência de,
no mínimo, 60 (sessenta) dias do início da sua realização, do qual constarão
ementa da disciplina, carga horária e cronograma de atividades e demais informações
pertinentes.
Art. 7º Será considerado habilitado o servidor que,
conjuntamente, cumprir a frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento)
da carga horária de cada uma das disciplinas do curso e obtiver, no conjunto de
provas aplicadas, média igual ou superior a 7,0 (sete).
Art.
8º Do resultado da prova de conhecimentos caberá recurso, nos prazos previstos
no edital, perante a Comissão Organizadora, que terá, quando necessário, o
apoio técnico dos instrutores do Curso de Aperfeiçoamento para avaliação das
razões do recurso.
Art.
9º Em caso de não habilitação, o servidor deverá ser submetido à prova nos anos
subsequentes, até que obtenha as condições necessárias para progressão.
Art.
10. A
participação no Curso de Aperfeiçoamento será considerada para atendimento da carga horária de que trata o caput do artigo 1º
do Decreto nº 38.403, 3 de julho de 2012, no
primeiro ano de exercício na Classe II.
Art. 10. A participação no Curso de Aperfeiçoamento será
considerada para atendimento da carga horária de
que trata o caput do art. 1º do Decreto nº 38.403, 3 de julho de 2012, no último ano de exercício na Classe I. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº
49.867, de 30 de novembro de 2020.)
Parágrafo único. Fica assegurado o
direito de utilização das horas da capacitação de que trata o art. 3º, no
primeiro ano de exercício na Classe II, aos servidores participantes do 1º
Curso de Aperfeiçoamento, ocorrido em dezembro de 2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 49.867, de 30 de novembro de 2020.)
Art. 11. A realização do Curso de Aperfeiçoamento e da
aplicação da prova de conhecimentos não deverão incorrer em novas despesas,
devendo seu custeio se dá nos moldes do estabelecido no Decreto
nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO