Texto Original



DECRETO Nº 47.982, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera os arts. 1º e 2º do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de Março de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de Março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)

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§ 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, com percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: (NR)

 

I - Segurança pública, em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA: (NR)

 

a) Os investimentos de que trata o inciso I, do § 5º, serão utilizados para melhoria da iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de videomonitoramento, compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras de viaturas e motos, aquisição de rádioscomunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos para fazer integração entre as Policias Estadual e Municipal, e aquisição de armas não letais e imobilizadoras que emitem choques elétricos, sendo, no entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo; e (AC)

 

b) Para a aquisição de equipamentos, veículos automotores e obras de infraestrutura em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA, mencionados no inciso I do §5º, os repasses devem obedecer à mesma proporção e periodicidade do art. 2º; (AC)

 

II - Políticas públicas de atenção às mulheres: (NR)

 

a) Os investimentos de que trata o inciso II do § 5º, serão destinados ao desenvolvimento de programa e ações voltadas ao enfrentamento e prevenção de desigualdade e violência de gênero, bem como, para implantação de órgão especifico na estrutura administrativa, centro de referência, creches, casas de acolhimento e núcleo de qualificação e formação técnico-profissional para as mulheres; e (AC)

 

b) A liberação dos recursos destinados para as políticas públicas de atenção às mulheres, mencionados no inciso II do §5º, obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o art. 2º. (AC)

 

Art. 2° Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.