LEI Nº 16.629, DE
20 DE SETEMBRO DE 2019.
Veda à Administração Pública
Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que
sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a
Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe,
no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de
homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade
administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado
Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham
praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e
dá outras providências.
Veda à Administração Pública do
Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe
Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos
caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras
providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado à
Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao
Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente
ao golpe.
Art. 1º É vedado à Administração
Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou
exaltação: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)
I - ao Golpe Militar que sofreu
o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.069, de 7 de outubro de 2020.)
I - ao Golpe Militar que sofreu o
Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)
II - a atos ou fatos
caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim identificados
pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.069, de 7 de outubro de 2020.)
II - a atos ou fatos
caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim identificados
pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)
III - a escravocratas,
proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que defenderam e
legitimaram a escravidão, e a eventos históricos ligados ao exercício de
prática escravista; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)
IV - à ideologia, doutrina, regime,
prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de
2022.)
Parágrafo único. Inclui-se na
vedação disposta no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos
humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza
pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º Fica vedado o uso de
bens ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados
em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem
no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal
nº 12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos.
Art. 2º Fica vedado o uso de bem
ou a destinação de recursos públicos de qualquer natureza em evento oficial ou
privado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)
I - em comemoração ou exaltação ao
Golpe Militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão
Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.258, de 18 de novembro de
2011, como responsável por violações de direitos humanos; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.069, de 7 de outubro de 2020.)
II - em comemoração ou
exaltação a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação
racial e a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, ou outra que vier a substituí-la. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)
II - em comemoração ou exaltação a
atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional, e a pessoas que tenham sido
condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por crimes resultantes de discriminação ou preconceito de igual natureza,
de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou outra que vier
substituí-la. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Proíbe, no âmbito da
Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a
pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou
corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração
do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos
aos animais, e dá outras providências.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do
parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
Parágrafo único. A proibição
referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplica-se,
inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 18 de novembro de 2011.” (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20
de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
JUNTAS - PSOL.