Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.237, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Modifica a Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A” ou “B”, bem como nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B” e mudança de categorias para “C”, “D” ou “E”, compreendendo-se :

............................................................................................................................

 

Parágrafo único. O candidato que não houver concluído o processo à obtenção da Primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A” ou “B” por motivo de vencimento do prazo ficará isento das taxas relativas à abertura de novo serviço referente ao mesmo procedimento.

 

Art. 2º................................................................................................................

 

I - pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregadas há mais de 01 (um) ano;

............................................................................................................................

 

VI - trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 4º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B” e mudança de categorias para “C”, “D” ou “E”, o candidato deverá submeter-se a realização de:

............................................................................................................................

 

Parágrafo único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, poderá renová-los, até 05 (cinco) vezes, sem qualquer ônus. ”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.