LEI Nº 12.046, DE
17 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a
criação do Programa Estadual de Saúde Vocal do professor da Rede Estadual de
Ensino e dá outras providências.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigado o Poder Executivo a implantar em 90 (noventa) dias, o Programa Estadual
de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias (alterações da voz) em
professores da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º O
Programa Estadual de Saúde Vocal do Professor abrangerá:
I - Ações de
promoção, consistentes na realização de exames preventivos quando da admissão
do profissional para identificar indícios de alterações vocais e/ou patologias
laríngeas;
§ 1° Os
exames serão realizados por equipe interdisciplinar, que envolverá
profissionais otorrinolaringologistas e fonoaudiólogos especialistas em voz.
§ 2° Diante
da evidência da presença de alterações vocais e/ou laríngeas, deverão ser
viabilizadas alternativas para garantir a efetivação da contratação do
professor, através do programa de recuperação e/ou da observância de redução de
carga horária até a plena aptidão do mesmo para exercer a regência de sala de
aula.
II - Ações de
capacitação, a serem realizadas semestralmente através de treinamentos teóricos
e praticos ministrados por fonoaudiólogos especialistas em voz, objetivando
orientar e habilitar os professores quanto à importância dos principios da
saúde vocal e o uso adequado da voz profissional;
III - Ações de
proteção, consistentes na adequação do processo de trabalho que envolve o
desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o ensino e a aprendizagem,
reduzindo o esforço vocal atravéz de estratégias como melhoria do espaço físico
e recursos áudio-visuais, bem como por meio da aquisição de quadros brancos,
suprimindo a utilização do giz, e da disponibilização de bebedouros para
garantir o nível de hidratação satisfatório para o melhor desempenho fonatório;
IV - Ações de
recuperação, consistente em ofertar o atendimento fonoaudiológico para
reabilitação dos profissionais acometidos por desordens vocais e/ou larígeas, e
em estudar a viabilidade da permanência do professor em sala de aula ou a
necessidade da readaptação temporária ou definitiva, de acordo com a evolução
do quadro clínico dos casos a serem analizados.
Art. 3º Caberá
às Secretarias de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para
viabilizar a plena execução do Programa Estadual de Saúde Vocal, ficando a
cargo de um profissional da área de Fonoaudiologia Especialista em Voz.
Art. 4º O
Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas
uma vez detectada alguma alteração vocal e/ou laríngea, será garantido ao
professor o pleno acesso ao tratamento fonoaudiológico e médico.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 30 (trinta) dias a contar
de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de julho de 2001.
AFONSO FERRAZ
1º Vice - Presidente,
no exercício da Presidência