LEI Nº 13.127, DE
9 DE NOVEMBRO DE 2006.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.023,84 (hum mil e vinte e
três reais e oitenta e quatro centavos) aos dependentes de CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar do Estado, promovido “post-mortem” à
graduação de Cabo PM, a contar de 19 de abril de 2005: JOSENELIA FERRER DE
SANTANA SILVA viúva, e sua filha menor ANNE KELLY SANTANA DA SILVA, por ela
representada.
§ 1º Os
valores devidos as beneficiárias, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e
111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 -
Encargos Gerais do Estado
29010 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230
- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 –
Pensões
3.1.90.92 -
Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
IANA MARIA CAMPELLO
PASSOS