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DECRETO-LEI Nº 132, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1969.

 

Estabelece critérios para distribuição da taxa rodoviária única e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969, que atribui competência ao Estado para estabelecer a parcela da taxa rodoviária única a ser destinada aos respectivos Municípios.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O saldo correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita proveniente da arrecadação da taxa rodoviária única, de que tratam o art. 5° e seu parágrafo único do Decreto Lei Federal nº 999. de 21 de outubro de 1969, será assim rateado:

 

a) 80% (oitenta por cento) para o Estado.

 

b) 20% (vinte por cento) para os Municípios.

 

Art. 2º A percentagem referida na letra b do artigo anterior será atribuída ao Município onde deva ser concedido o licenciamento do veículo.

 

Art. 3º O Estado utilizará, preferencialmente, o Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE) no processo de entrega das parcelas da taxa rodoviária única, destinadas ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e aos Municípios, respeitada a legislação federal pertinente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no número 23 da Tabela B, aprovada pelo art. 1º da Lei nº 6.033, de 16 de novembro de 1967.

 

Art. 5º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvados a exigência da taxa rodoviária única e o disposto no artigo anterior que somente vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1970.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de novembro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.