DECRETO-LEI Nº 132, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1969.
Estabelece critérios
para distribuição da taxa rodoviária única e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em
vista o disposto no artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968, e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de
1969, e
CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 999, de 21
de outubro de 1969, que atribui competência ao Estado para estabelecer a
parcela da taxa rodoviária única a ser destinada aos respectivos Municípios.
DECRETA:
Art. 1º O saldo correspondente a 60%
(sessenta por cento) da receita proveniente da arrecadação da taxa rodoviária
única, de que tratam o art. 5° e seu parágrafo único do Decreto Lei Federal nº
999. de 21 de outubro de 1969, será assim rateado:
a) 80% (oitenta por cento) para o Estado.
b) 20% (vinte por cento) para os
Municípios.
Art. 2º A percentagem referida na letra b
do artigo anterior será atribuída ao Município onde deva ser concedido o
licenciamento do veículo.
Art. 3º O Estado utilizará,
preferencialmente, o Banco do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE) no processo
de entrega das parcelas da taxa rodoviária única, destinadas ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem e aos Municípios, respeitada a legislação
federal pertinente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o disposto no número 23 da Tabela B, aprovada pelo
art. 1º da Lei nº
6.033, de 16 de novembro de 1967.
Art. 5º Êste Decreto-Lei entra em vigor na
data da sua publicação, ressalvados a exigência da taxa rodoviária única e o
disposto no artigo anterior que somente vigorarão a partir de 1º de janeiro de
1970.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 11 de novembro de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Cel. Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha