LEI
Nº 13.965, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de
Pernambuco, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado, o
Programa do Artesanato de Pernambuco, integrante da programação da Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER e por ela gerenciado, com o
objetivo de promover o desenvolvimento integrado do Setor Artesanal do Estado e
valorizar o artesão pernambucano, elevando o seu nível cultural, profissional,
social e econômico.
Parágrafo único. O Programa ora instituído desenvolverá ações e políticas
públicas coordenadas, que observem os aspectos políticos e territoriais do
Estado de Pernambuco, tendo por finalidades:
I - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do
artesanato no Estado de Pernambuco, desenvolvendo instrumentos e processos que
promovam a inovação na melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços
do Setor Artesanal;
II - articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do
artesanato de Pernambuco e destas com os interesses dos artesãos pernambucanos
das diferentes regiões do Estado;
III - articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções
tecnológicas, competitivas e sustentáveis, que garantam o desenvolvimento
integral, social, econômico, e melhoria na qualidade de vida dos artesãos do
Estado;
IV - fomentar ações que promovam a criação e a sustentabilidade de grupos
associativos relacionados ao Setor Artesanal;
V - implantar e consolidar canais públicos de comercialização dos
produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;
VI - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos,
especialmente mediante promoção de qualificação profissional.
VI - prestar apoio estratégico e permanente aos
artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.163, de 11 de janeiro de 2021.)
VII - apoiar e acolher o artesão
pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública,
que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no
Estado de Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.163, de 11 de janeiro de 2021.)
VII - apoiar e acolher o artesão pernambucano durante e após períodos
caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade
e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)
VIII - promover a valorização e o
empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro
da cadeia produtiva do artesanato pernambucano. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.163, de 11 de janeiro de 2021.)
VIII - promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã,
estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do
artesanato pernambucano; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)
IX - promover e garantir os direitos dos profissionais de artesanato; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.677, de 10 de janeiro de 2022.)
X - promover a inclusão social e produtiva dos profissionais do artesanato;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)
XI - estimular a constituição de cooperativas ou associações e a
realização formalizada da atividade de artesanato; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)
XII - promover campanhas de divulgação do artesanato e do trabalho
manual, incluindo em lugares públicos, feiras, mostras e eventos nacionais ou
internacionais; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)
XIII - valorizar o artesanato como expressão da cultura regional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.677, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 2º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com órgãos e
entidades públicos e privados para o atingimento do objetivo e das finalidades
do Programa.
Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, em suas
estratégias, ações e recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros
relacionados ao artesanato, relacionados ao Setor Artesanal de Pernambuco
observarão as diretrizes e os objetivos do Programa ora instituído.
CAPÍTULO II
DO FÓRUM DO ARTESANATO DE PERNAMBUCO
Art. 4º Fica criado o Fórum do Artesanato de Pernambuco, cujo objetivo é
discutir e propor as políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito do
Programa do Artesanato de Pernambuco, criando parâmetro para o planejamento das
ações governamentais.
Art. 5º O Fórum do Artesanato de Pernambuco será composto pelos seguintes
membros:
I - Presidente;
II - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco - AD-DIPER;
III - 01 (um) representante do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco - PROMATA;
IV - 01 (um) representante do Programa de Desenvolvimento Rural
Sustentável de Pernambuco -PRORURAL;
V - 01 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico
de Pernambuco - FUNDARPE;
VI - 01 (um) representante da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR;
VII - 01 (um) representante Secretaria Especial da Mulher;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e
Emprego;
IX - 01 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Pernambuco -
ITEP;
X - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE;
XI - 01 (um) representante do Programa do Artesanato Brasileiro;
XII - 12 (doze) representantes dos artesãos.
§ 1º O Presidente do Fórum será designado por ato do Governador do
Estado, tendo por competência a coordenação da elaboração de plano de trabalho
onde conste a estruturação do conjunto de atividades relativas à implementação
do Programa do Artesanato de Pernambuco, os recursos necessários e suas fontes,
as atribuições de cada órgão envolvido e o cronograma de implantação das
atividades.
§ 2º Os membros, e respectivos suplentes, indicados nos incisos I a XI do
caput deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação
do titular do órgão ou entidade a que estão vinculados.
§ 3º O representante da AD/DIPER será o Secretário Executivo do Fórum,
competindo-lhe prestar o apoio logístico e administrativo necessários ao seu
funcionamento.
§ 4º A organização, o funcionamento do Fórum, bem como o processo de
escolha dos membros de que trata o inciso XII do caput deste artigo, que
respeitará as representações das 12 Regiões de Desenvolvimento do Estado, serão
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 5º Para efeito das deliberações no âmbito do Fórum, os membros de que
trata o inciso XII do caput deste artigo deverão se compor entre si,
subdividindo-se entre as representações das macrorregiões do Estado, perfazendo
um total de 04 (quatro) votos.
Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da
participação no Fórum do Artesanato de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DOS DESTINATÁRIOS DO PROGRAMA E DO CADASTRAMENTO DOS
ARTESÃOS
Art. 7º O Programa de Desenvolvimento do Artesanato de Pernambuco tem
como destinatários os artesãos residentes no do Estado, mediante ações de
capacitação e de estímulo à autonomia socioeconômica, segundo as finalidades
estabelecidas no art. 1º desta Lei.
Art. 7º-A. Quando houver a oferta de vagas nas
ações a que se refere o artigo anterior, bem como nas demais ações relacionadas
com esta Lei, será reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para
mulheres artesãs individuais ou entidades representativas de mulheres artesãs. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.163, de 11 de janeiro de 2021.)
Art. 8º Os artesãos residentes no Estado serão cadastrados pela AD/DIPER,
em conformidade com o Programa do Artesanato Brasileiro, instituído pelo
Decreto Federal de 21 de março de 1991, vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior por força do Decreto Federal nº
1.508, de 31 de maio de 1995.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo
irá integrar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro com o
objetivo de formação de um banco de dados que servirá de base para:
I - o planejamento de ações e projetos voltados ao desenvolvimento do
artesanato e da arte popular de Pernambuco;
II - a unificação dos dados relacionados ao setor artesanal, em âmbito
nacional; e
III - o fornecimento da carteira nacional do artesão.
CAPÍTULO IV
DOS CANAIS PÚBLICOS DE COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO E
DA CURADORIA COLETIVA
Art. 9º O Programa do Artesanato de Pernambuco, consoante estabelecido no
art. 1º, parágrafo único, inciso V desta Lei, tem, dentre suas finalidades, a
implantação e consolidação de canais públicos de comercialização do artesanato.
Parágrafo único. Os canais públicos referidos no caput deste
artigo poderão ser bens móveis ou imóveis, sob a administração da AD/DIPER, que
permitam ao artesão a exposição e a comercialização de suas obras ou produtos,
em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em
seu Regulamento.
Art. 10. O artesão cadastrado na forma do Capítulo III desta Lei poderá
viabilizar a comercialização, nos espaços de que trata o artigo anterior, das
suas obras ou produtos que forem selecionados pela Curadoria Coletiva
instituída conforme art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A seleção das obras e produtos referidos no caput
deste artigo observará, além dos critérios de equidade, transparência e
territoriais, os parâmetros fixados em Regulamento.
Art. 11. Fica instituída a Curadoria Coletiva do Programa do Artesanato
de Pernambuco, com a finalidade de selecionar as obras e produtos que serão
expostas e comercializadas nos canais públicos de comercialização do
artesanato.
Parágrafo único. A Curadoria Coletiva será composta pelos seguintes
membros:
I - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco – AD/DIPER;
II - 01 (um) representante da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR;
III - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Juventude e Emprego;
V - 01 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico
de Pernambuco - FUNDARPE;
VI - 01 (um) representante do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco – PROMATA;
VII - 01 (um) representante do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno
Produtor Rural - PRORURAL;
VIII - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX - 01 (um) representante do Programa do Artesanato Brasileiro – PAB;
X - 01 (um) representante do Imaginário Pernambucano, laboratório de
design vinculado á Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
XI - 01 (um) representante da sociedade civil, de notório conhecimento em
arte;
XII - 01 (um) representante dos artesãos de Pernambuco.
§ 1º Os membros, e respectivos suplentes, indicados nos incisos I a X do
parágrafo único deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após
indicação do titular do órgão ou entidade a que estão vinculados.
§ 2º Os representantes dos artesãos e da sociedade civil, indicados nos
incisos XI e XII do parágrafo único deste artigo, serão convidados a participar
da Curadoria Coletiva e designados por ato Governador do Estado.
§ 3º A presidência da Curadoria Coletiva será exercida pelo representante
AD/DIPER, a quem compete a convocação das reuniões da Curadoria Coletiva e o
voto de desempate.
Art. 12. As normas de organização e funcionamento da Curadoria serão
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 13. A gestão do Programa do Artesanato de Pernambuco e as despesas
referentes à sua operacionalização correrão à conta de recursos orçamentários
alocados no orçamento da AD/DIPER.
Art. 14 Constituem receitas para operacionalização do Programa:
I - créditos consignados no orçamento do Estado;
II - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos
firmados pelo Estado para os fins de que trata a presente Lei;
III - receitas de serviços;
IV - doações, legados e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores
correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de
diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros
do Fórum do Artesanato de Pernambuco indicados no inciso XII do caput do
art. 5º desta Lei, quando em viagens oficiais no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As despesas com o deslocamento dos membros referidos no caput
deste artigo obedecerão aos dispositivos da Lei nº
7.741, de 13 de outubro de 1978, e alterações.
Art. 16. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembleia
Legislativa para inclusão do Programa ora instituído no Plano Plurianual e no
Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 17. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
ÂNGELO
RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
DANILO
JORGE DE BARROS CARBRAL
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANDERSON
STEVENS LEONIDAS GOMES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PEDRO
JOSÉ MENDES FILHO
CRISTINA
MARIA BUARQUE