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LEI Nº 13

LEI Nº 13.965, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado, o Programa do Artesanato de Pernambuco, integrante da programação da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER e por ela gerenciado, com o objetivo de promover o desenvolvimento integrado do Setor Artesanal do Estado e valorizar o artesão pernambucano, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico.

 

Parágrafo único. O Programa ora instituído desenvolverá ações e políticas públicas coordenadas, que observem os aspectos políticos e territoriais do Estado de Pernambuco, tendo por finalidades:

 

I - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco, desenvolvendo instrumentos e processos que promovam a inovação na melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços do Setor Artesanal;

 

II - articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato de Pernambuco e destas com os interesses dos artesãos pernambucanos das diferentes regiões do Estado;

 

III - articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções tecnológicas, competitivas e sustentáveis, que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico, e melhoria na qualidade de vida dos artesãos do Estado;

 

IV - fomentar ações que promovam a criação e a sustentabilidade de grupos associativos relacionados ao Setor Artesanal;

 

V - implantar e consolidar canais públicos de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;

 

VI - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional.

 

VI - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.163, de 11 de janeiro de 2021.)

 

VII - apoiar e acolher o artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.163, de 11 de janeiro de 2021.)

 

VII - apoiar e acolher o artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VIII - promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato pernambucano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.163, de 11 de janeiro de 2021.)

 

VIII - promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato pernambucano; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IX - promover e garantir os direitos dos profissionais de artesanato; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)

 

X - promover a inclusão social e produtiva dos profissionais do artesanato; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XI - estimular a constituição de cooperativas ou associações e a realização formalizada da atividade de artesanato; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XII - promover campanhas de divulgação do artesanato e do trabalho manual, incluindo em lugares públicos, feiras, mostras e eventos nacionais ou internacionais; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIII - valorizar o artesanato como expressão da cultura regional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.677, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicos e privados para o atingimento do objetivo e das finalidades do Programa.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, em suas estratégias, ações e recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros relacionados ao artesanato, relacionados ao Setor Artesanal de Pernambuco observarão as diretrizes e os objetivos do Programa ora instituído.

 

CAPÍTULO II

DO FÓRUM DO ARTESANATO DE PERNAMBUCO

 

Art. 4º Fica criado o Fórum do Artesanato de Pernambuco, cujo objetivo é discutir e propor as políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito do Programa do Artesanato de Pernambuco, criando parâmetro para o planejamento das ações governamentais.

 

Art. 5º O Fórum do Artesanato de Pernambuco será composto pelos seguintes membros:

 

I - Presidente;

 

II - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD-DIPER;

 

III - 01 (um) representante do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco - PROMATA;

 

IV - 01 (um) representante do Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco -PRORURAL;

 

V - 01 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

VI - 01 (um) representante da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR;

 

VII - 01 (um) representante Secretaria Especial da Mulher;

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego;

 

IX - 01 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP;

 

X - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

 

XI - 01 (um) representante do Programa do Artesanato Brasileiro;

 

XII - 12 (doze) representantes dos artesãos.

 

§ 1º O Presidente do Fórum será designado por ato do Governador do Estado, tendo por competência a coordenação da elaboração de plano de trabalho onde conste a estruturação do conjunto de atividades relativas à implementação do Programa do Artesanato de Pernambuco, os recursos necessários e suas fontes, as atribuições de cada órgão envolvido e o cronograma de implantação das atividades.

 

§ 2º Os membros, e respectivos suplentes, indicados nos incisos I a XI do caput deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que estão vinculados.

 

§ 3º O representante da AD/DIPER será o Secretário Executivo do Fórum, competindo-lhe prestar o apoio logístico e administrativo necessários ao seu funcionamento.

 

§ 4º A organização, o funcionamento do Fórum, bem como o processo de escolha dos membros de que trata o inciso XII do caput deste artigo, que respeitará as representações das 12 Regiões de Desenvolvimento do Estado, serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 5º Para efeito das deliberações no âmbito do Fórum, os membros de que trata o inciso XII do caput deste artigo deverão se compor entre si, subdividindo-se entre as representações das macrorregiões do Estado, perfazendo um total de 04 (quatro) votos.

 

Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Fórum do Artesanato de Pernambuco.

 

CAPÍTULO III

DOS DESTINATÁRIOS DO PROGRAMA E DO CADASTRAMENTO DOS ARTESÃOS

 

Art. 7º O Programa de Desenvolvimento do Artesanato de Pernambuco tem como destinatários os artesãos residentes no do Estado, mediante ações de capacitação e de estímulo à autonomia socioeconômica, segundo as finalidades estabelecidas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º-A. Quando houver a oferta de vagas nas ações a que se refere o artigo anterior, bem como nas demais ações relacionadas com esta Lei, será reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para mulheres artesãs individuais ou entidades representativas de mulheres artesãs. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.163, de 11 de janeiro de 2021.)

 

Art. 8º Os artesãos residentes no Estado serão cadastrados pela AD/DIPER, em conformidade com o Programa do Artesanato Brasileiro, instituído pelo Decreto Federal de 21 de março de 1991, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior por força do Decreto Federal nº 1.508, de 31 de maio de 1995.

 

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo irá integrar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro com o objetivo de formação de um banco de dados que servirá de base para:

 

I - o planejamento de ações e projetos voltados ao desenvolvimento do artesanato e da arte popular de Pernambuco;

 

II - a unificação dos dados relacionados ao setor artesanal, em âmbito nacional; e

 

III - o fornecimento da carteira nacional do artesão.

 

CAPÍTULO IV

DOS CANAIS PÚBLICOS DE COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO E DA CURADORIA COLETIVA

 

Art. 9º O Programa do Artesanato de Pernambuco, consoante estabelecido no art. 1º, parágrafo único, inciso V desta Lei, tem, dentre suas finalidades, a implantação e consolidação de canais públicos de comercialização do artesanato.

 

Parágrafo único. Os canais públicos referidos no caput deste artigo poderão ser bens móveis ou imóveis, sob a administração da AD/DIPER, que permitam ao artesão a exposição e a comercialização de suas obras ou produtos, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento.

 

Art. 10. O artesão cadastrado na forma do Capítulo III desta Lei poderá viabilizar a comercialização, nos espaços de que trata o artigo anterior, das suas obras ou produtos que forem selecionados pela Curadoria Coletiva instituída conforme art. 11 desta Lei.

 

Parágrafo único. A seleção das obras e produtos referidos no caput deste artigo observará, além dos critérios de equidade, transparência e territoriais, os parâmetros fixados em Regulamento.

 

Art. 11. Fica instituída a Curadoria Coletiva do Programa do Artesanato de Pernambuco, com a finalidade de selecionar as obras e produtos que serão expostas e comercializadas nos canais públicos de comercialização do artesanato.

 

Parágrafo único. A Curadoria Coletiva será composta pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER;

 

II - 01 (um) representante da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Juventude e Emprego;

 

V - 01 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

VI - 01 (um) representante do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco – PROMATA;

 

VII - 01 (um) representante do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL;

 

VIII - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

 

IX - 01 (um) representante do Programa do Artesanato Brasileiro – PAB;

 

X - 01 (um) representante do Imaginário Pernambucano, laboratório de design vinculado á Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

 

XI - 01 (um) representante da sociedade civil, de notório conhecimento em arte;

 

XII - 01 (um) representante dos artesãos de Pernambuco.

 

§ 1º Os membros, e respectivos suplentes, indicados nos incisos I a X do parágrafo único deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que estão vinculados.

 

§ 2º Os representantes dos artesãos e da sociedade civil, indicados nos incisos XI e XII do parágrafo único deste artigo, serão convidados a participar da Curadoria Coletiva e designados por ato Governador do Estado.

 

§ 3º A presidência da Curadoria Coletiva será exercida pelo representante AD/DIPER, a quem compete a convocação das reuniões da Curadoria Coletiva e o voto de desempate.

 

Art. 12. As normas de organização e funcionamento da Curadoria serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO PROGRAMA

 

Art. 13. A gestão do Programa do Artesanato de Pernambuco e as despesas referentes à sua operacionalização correrão à conta de recursos orçamentários alocados no orçamento da AD/DIPER.

 

Art. 14 Constituem receitas para operacionalização do Programa:

 

I - créditos consignados no orçamento do Estado;

 

II - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado para os fins de que trata a presente Lei;

 

III - receitas de serviços;

 

IV - doações, legados e outras receitas eventuais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. Farão jus ao pagamento das despesas de viagem em valores correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo do Estado, em rubrica própria, os membros do Fórum do Artesanato de Pernambuco indicados no inciso XII do caput do art. 5º desta Lei, quando em viagens oficiais no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. As despesas com o deslocamento dos membros referidos no caput deste artigo obedecerão aos dispositivos da Lei nº 7.741, de 13 de outubro de 1978, e alterações.

 

Art. 16. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa para inclusão do Programa ora instituído no Plano Plurianual e no Orçamento Fiscal do Estado.

 

Art. 17. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

DANILO JORGE DE BARROS CARBRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ANDERSON STEVENS LEONIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

CRISTINA MARIA BUARQUE

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.