DECRETO Nº 48.338, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 45.957, de 28 de abril de
2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ROCA SANITÁRIOS BRASIL
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.957, de 28 de abril de 2018,, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: lavatório - NBM/SH 6910.90.00; cuba - NBM/SH
6910.90.00; coluna para lavatório - NBM/SH 6910.90.00; coluna para tanque -
NBM/SH 6910.90.00; bacia sanitária com ou sem componentes - NBM/SH 6910.90.00;
bacia turca - NBM/SH 6910.90.00; bacia infantil - NBM/SH 6910.90.00; mictório -
NBM/SH 6910.90.00; tanque - NBM/SH 6910.90.00; caixa para acoplar - NBM/SH
6910.90.00; papeleira - NBM/SH 6912.00.00; saboneteira - NBM/SH 6912.00.00;
meia saboneteira - NBM/SH 6912.00.00; porta toalha - NBM/SH 6912.00.00 e cabide
- NBM/SH 6912.00.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO