LEI Nº 16.724, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o benefício do
pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea
em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas
doadoras regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso às salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos,
de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco,
promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou
privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente
cobrado ao público em geral.
Parágrafo único. O pagamento da
metade do preço do ingresso não será cumulativo com quaisquer outras promoções
e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 2º O benefício de que trata
esta Lei será concedido apenas aos doadores considerados aptos por entidade
reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e
resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para doadores de sangue:
declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de
Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e
de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e,
II - para doadores de medula
óssea: comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses,
no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida
por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os documentos de
que trata este artigo poderão ser apresentados diretamente à bilheteria do
evento, como requisito para a aquisição do benefício ou ao órgão competente,
designado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a
emissão de carteira que comprove a condição de doador.
Art. 3º A concessão do benefício
de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do
total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art.
1º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, não podendo haver restrições de horário
ou data aos beneficiários.
Art. 4º Os estabelecimentos
abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria
cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da
meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda
autuação;
III - suspensão temporária de
atividade; e,
IV - cassação da licença do
estabelecimento ou de atividade.
§ 1º A multa prevista no inciso II
deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor
atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice
que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de programas e campanhas
de incentivo à doação de sangue e medula óssea.
§ 2º As penas de suspensão
temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de
atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das
infrações previstas nesta Lei.
Art. 6º Aplica-se
subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de
2013, ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.