LEI Nº 14.391, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pelo inciso CXX do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 190 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- No mês de junho realizar-se-á a Jecana do Capim, no Município de Petrolina.)
Institui no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Jecana do Capim, a ser
comemorada, anualmente, no mês de junho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Jecana
do Capim, evento de cunho cultural e histórico do Município de Petrolina,
criado no ano de 1972.
Art. 2º O
evento citado no caput anterior, não será considerado feriado civil.
Art. 3 º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI.