LEI Nº 16.743, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a
implementação, pelo Poder Executivo, quando da adesão ao Plano federal de
Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, de reformas e medidas concernentes à
prestação do serviço de gás canalizado, de regras e mecanismos concernentes ao
limite do crescimento anual das despesas correntes e altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, quando da
adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal a ser instituído pelo Governo
Federal, implementará as seguintes medidas:
I - reformas e medidas estruturantes na
prestação do serviço de gás canalizado, de forma a refletir boas práticas
regulatórias, inclusive no tocante aos consumidores livres, de acordo com
diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis e pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE; e
II - regras e mecanismos para limitar o
crescimento anual das despesas correntes à variação anual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro que vier a substituí-lo, ou à
variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput
do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o que for
menor.
Parágrafo único. A implementação das
medidas indicadas nos incisos I e II condiciona-se a sua efetiva
inclusão como pré-requisito de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
a que se refere o caput.
Art. 2º Os arts. 2º, 6º e 11 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de
2022; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º O FEEF será administrado pela Câmara de Programação Financeira - CPF. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos
até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 16.984, de 24 de julho de 2020.)
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO