Texto Original



DECRETO Nº 48.383, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição da terceirização autorizada pelo Decreto nº 47.067, de 29 de janeiro de 2019, da empresa MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 02 de outubro de XXXX,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição da terceirização autorizada pelo Decreto nº 47.067, de 29 de janeiro de 2019, da empresa MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101, km 28,9, Área Rural de Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 31.663.881/0001-54 e CACEPE nº 0795203-16, nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 47.067, de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único: A terceirização prevista no caput do art. 2º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - prazos da terceirização: (NR)

 

a) de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; e (AC)

 

b) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 19 de dezembro de 2019, pág. 14, coluna 1.)

 

No preâmbulo do Decreto nº 48.383, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição da terceirização autorizada pelo Decreto nº 47.067, de 29 de janeiro de 2019, da empresa MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA:

 

Onde se lê:

 

“CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 02 de outubro de XXXX,”

 

Leia-se:

 

“CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 02 de outubro de 2019,”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.