DECRETO Nº 48.383, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2019.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição da terceirização autorizada pelo Decreto nº 47.067, de 29 de janeiro de 2019, da
empresa MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 02 de outubro de XXXX,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado o prazo de fruição da terceirização autorizada pelo Decreto nº 47.067, de 29 de janeiro de 2019, da
empresa MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 101, km 28,9, Área Rural de Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 31.663.881/0001-54
e CACEPE nº 0795203-16, nos termos do § 19 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
47.067, de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único: A terceirização prevista no caput do art. 2º fica condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
I -
prazos da terceirização: (NR)
a)
de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; e (AC)
b)
de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo
nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
e (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 19 de
dezembro de 2019, pág. 14, coluna 1.)
No preâmbulo do Decreto
nº 48.383, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prorrogação do
prazo de fruição da terceirização autorizada pelo Decreto
nº 47.067, de 29 de janeiro de 2019, da empresa MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS LTDA:
Onde
se lê:
“CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 02 de outubro de XXXX,”
Leia-se:
“CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 02 de outubro de 2019,”