LEI Nº 16.747, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e
demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na
linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de explicitar a
possibilidade de fornecimento de contratos e demais produtos em Braille ou em
outro formato acessível.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade
da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos e demais
documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e
instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no âmbito do
Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.582 de 21 de março de 2012, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as instituições
financeiras e administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar,
para seus clientes com deficiência visual, sem qualquer custo adicional,
contratos, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros
documentos, em Braille ou em outro formato acessível. (NR)
Art. 2º A obrigação de
disponibilização dos documentos em Braille ou em outro formato acessível
somente existirá após a solicitação do cliente com deficiência visual. (NR)
Parágrafo único. O cliente com
deficiência visual poderá solicitar uma cópia do contrato em Braille ou em
outro formato acessível antes da assinatura deste.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 1
(um) ano após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.