LEI Nº 10
LEI Nº 10.579, DE
13 DE MAIO DE 1991.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 437,00 (quatrocentos e trinta
e sete cruzeiros) à IRACI FREIRE DE LIMA CUNHA, LUCIANA LUCINDA DA CUNHA,
LUCIANO LUCINDO DA CUNHA, e LÉCIO LUCINDO DE LIMA CUNHA, respectivamente viúva
e filhos menores de PAULO LUCINDO DA CUNHA, ex-Soldado da Polícia Militar de
Pernambuco, a contar de 05 de agosto de 1989.
Parágrafo
único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e
bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, 13 de maio de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LINS
FALCÃO
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GENILDO NUNES DE
SOUZA