DECRETO Nº 48.476, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.824, de 4 de agosto de 2017, que
estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, aplicado a
estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas,
relativamente à condição para fruição do benefício por novas empresas e à
responsabilidade pelo recolhimento do imposto exigido por meio do regime de
substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no §
3º do art. 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017,
e no inciso I do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.824, de 4 de agosto de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
I -
relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso:
(NR)
a) a
utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para atingimento
dos limites ali previstos; e (AC)
b) a
comprovação das referidas condições apenas no exercício seguinte ao de início
de funcionamento, na hipótese de novas empresas inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe (Lei nº
16.076/2017); e (AC)
..........................................................................................................................
Art.
2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem
adotados para o cumprimento do previsto na alínea “a” do inciso I e no inciso
II do art. 1º deste Decreto. (NR)
Art.
2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, fica atribuída ao estabelecimento
comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas,
beneficiário da sistemática prevista na Lei nº 16.076,
de 2017, a condição de contribuinte detentor de regime especial de
tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa
às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do referido Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as
seguintes mercadorias: (AC)
I -
petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e
outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do
Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017; (AC)
II -
trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados,
nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2 de
junho de 2005; (AC)
III
- cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos
termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro
de 2005, e na alínea “b” do inciso VI do art. 1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015; (AC)
IV -
bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº
33.203, de 24 de março de 2009, e na alínea “b” do inciso IX do art. 1º e
Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015; e
(AC)
V -
aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520,
de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do art. 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO