Texto Original



LEI Nº 16.771, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10 ............................................................................................................

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X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o atendimento das metas pactuadas nos termos do art. 15-A; (NR)

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§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo a Secretaria de Saúde providenciar a publicação do extrato do instrumento contratual na imprensa oficial do Estado. (NR)

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§ 7º Extinto o contrato de gestão e após o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, o saldo da conta específica de provisionamento integrará a prestação de contas final prevista no art. 20-A. (AC)

 

§ 8º Nas hipóteses em que, embora extinto o contrato de gestão, o gerenciamento da unidade de saúde permanecer sob responsabilidade da mesma Organização Social, o saldo remanescente na conta específica de que trata o § 4º será alocado ao novo contrato de gestão firmado com a mesma entidade, para cobertura de eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores cujo vínculo com a OSS tenha sido mantido. (AC)

 

Art. 10-A. Os custos indiretos incorridos pela Administração Central da Organização Social, associados ao gerenciamento da execução do contrato de gestão, devem estar previstos na proposta de trabalho, de forma discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo, até o limite de 3% (três por cento) do valor do contrato, conforme dispuser o edital de seleção. (AC)

 

§ 1º Quando os custos indiretos a que se refere o caput forem pagos também por outras fontes, a Organização Social de Saúde deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (AC)

 

§ 2º Na hipótese de gerenciamento de mais de uma unidade de saúde por uma mesma Organização Social, poderá ser instituído mecanismo de centralização das atividades administrativas em comum e de compartilhamento de custos, com vistas à maximização de controles e ao aumento da eficiência e da melhor aplicação dos recursos, observada a proporcionalidade entre a receita total obtida pela Organização Social com contratos de gestão neste Estado e a receita de cada unidade de saúde, bem assim o limite previsto no caput. (AC)

 

§ 3º Os contratos de gestão em curso poderão ser aditados com vistas à fixação de limites para custeio das despesas operacionais, podendo a Secretaria de Saúde, por meio de aditivo contratual, autorizar a instituição do mecanismo de centralização de atividades administrativas previstas no §2º, observado o disposto no inciso XI do art. 10. (AC)

 

§ 4º Os critérios para a efetivação do disposto neste artigo serão disciplinados por meio de portaria do Secretário de Saúde. (AC)

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Art. 15...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, a qual incumbirá: (NR)

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III - a averiguação do cumprimento do plano de metas definidos pelo órgão supervisor; (NR)

 

IV - a análise técnica trimestral dos relatórios mensais apresentados pela contratada sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão; (NR)

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VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e do Sistema de Gestão, mediante parecer técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas para o trimestre de referência. (NR)

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Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. (NR)

 

§ 1º Após o recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão acerca dos relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução contratual, a Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente, emitir parecer conclusivo a ser disponibilizado no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco, bem como encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.