Texto Original



LEI Nº 16.779, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º O julgamento de que trata o inciso I abrange os recursos interpostos em face das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. (AC)

 

§ 2º A solicitação e o encaminhamento de que tratam os incisos II e III, respectivamente, abrangem os órgãos e entidades executivas de transporte, executivos rodoviários e os conveniados.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.