LEI Nº 16.779, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe
sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º
da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O julgamento de que trata o inciso I abrange os recursos interpostos em face
das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação
de transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da Empresa Pernambucana
de Transporte Intermunicipal - EPTI. (AC)
§ 2º A solicitação e o
encaminhamento de que tratam os incisos II e III, respectivamente, abrangem os
órgãos e entidades executivas de transporte, executivos rodoviários e os
conveniados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO