Texto Original



LEI Nº 16.781, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Institui procedimento especial de licenciamento ambiental para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A definição de projeto estratégico estruturador para o Estado de Pernambuco será estabelecida por decreto.

 

Art. 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Lei observará o procedimento previsto no art. 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação, pelo empreendedor, do edital de aceitação do EIA/RIMA pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.

 

§ 1º Quando couber, a audiência pública será convocada pelo edital a que se refere o caput e se realizará no 15º (décimo quinto) dia após a sua publicação ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso este recaia em um sábado, domingo ou feriado.

 

§ 2º Eventuais contribuições e solicitações de esclarecimento formuladas pela coletividade acerca do conteúdo do EIA/RIMA serão recebidas pela CPRH no intervalo de 15 (quinze) dias compreendidos entre a publicação do edital descrito no caput e a realização da audiência pública, bem como nos 5 (cinco) dias úteis posteriores.

 

§ 3º A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante o período necessário:

 

I - à elaboração dos estudos ambientais complementares solicitados pela CPRH;

 

II - ao cumprimento de exigência, prestação de esclarecimentos ou de complementações acerca do empreendimento; e

 

III - à apresentação de outros documentos necessários à análise do processo.

 

§ 4º Para o cumprimento das ações constantes no § 3º, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco), a critério da CPRH, desde que justificadas as razões que motivaram a prorrogação.

 

Art. 3º O licenciamento ambiental de que cuida o art. 1º desta Lei somente será concluído após o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - aprovação do EIA/RIMA pelo Grupo de Trabalho instituído pela CPRH para a análise do referido estudo;

 

II - apresentação dos Planos de Controle Ambiental - PCAs; e

 

III - edição de lei específica autorizando a supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente, quando houver, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.652, de 24 de novembro de 2015.

 

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 14.249, de 2010.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.