Texto Original



LEI Nº 16.783, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a participação no Programa Jornada Extra de Segurança - PJES, e promove adequação na legislação que rege a percepção da vantagem que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A operacionalização do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES, instituído pelo Poder Executivo Estadual por meio do Decreto 21.858, de 25 de novembro de 1999, é competência da Secretaria de Defesa Social, devendo as regras de participação de servidores públicos e militares de Estado ser definidas mediante Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. A participação de que trata o caput não será autorizada nas situações abaixo relacionadas, a partir da vigência desta Lei, durante jornadas regulares, além das descritas no art. 3º do Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007:

 

I - supervisão e fiscalização, de desenvolvimento ou fortalecimento de projetos, de coordenação de tecnologia da informação e de centros de atendimento ao cidadão;

 

II - incremento da produtividade nos diversos Centros de Atividades Técnicas - CAT; e

 

III - melhoria das condições de trabalho operacional nos Postos Avançados de Bombeiros Militares - PAB localizados no interior do Estado.

 

Art. 2º Aos servidores públicos estaduais ativos que ingressaram nos quadros da Secretaria Estadual de Saúde e dos extintos Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP e Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, nos cargos de provimento efetivo então denominados odontólogo e cirurgião buco maxilo facial, relativamente à gratificação de risco e regime de plantão, aplica-se, respectivamente, o disposto na primeira linha do Anexo V da Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011, e no inciso IV art. 1º da Lei nº 16.167, de 25 de outubro de 2017.

 

Art. 3º O inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

I - Grupo 1: Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial (NR).

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Ficam convalidados os pagamentos efetuados até a presente data, nas hipóteses elencadas nos incisos do caput do arts. 1º, 2º e 3º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.