LEI Nº 16.788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece
medidas para prevenção e combate ao assédio, bem como ao abuso sexual nos meios
de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, de
autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de incentivar as denúncias referentes
ao crime de importunação sexual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a
seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei
nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Estabelece
medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso
sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de
Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº
16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros, para prevenção e combate aos
atos de assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (NR)
.....................................................................................................................”
“Art.
2º
.........................................................................................................
O Assédio
e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia
Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!” (NR)
...................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.