LEI Nº 16.789, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga
os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer
atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença
grave, doenças raras e autismo, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a
fim de ampliar o atendimento prioritário aos cuidadores das pessoas elencadas
na referida Lei, além de expandir o âmbito de aplicação, também, para unidades
de saúde e lotéricas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei
nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga
os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado
de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus
respectivos cuidadores” (NR).
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no
Estado de Pernambuco, ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário a
pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e
autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores. (NR)
§ 1º
Para efeitos desta Lei, entende-se por: (AC)
..................................................................................................................
§ 2º
O cuidador que desejar usufruir do benefício de prioridade no atendimento deve
apresentar os seguintes documentos comprobatórios: (AC)
I -
relatório médico que comprove a condição da pessoa com doença rara que
necessita dos cuidados e o número da Classificação Internacional de Doenças
(CID) correspondente; (AC)
II -
declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de seu representante legal,
que comprove sua responsabilidade pelos cuidados e o não recebimento de
remuneração por essa atividade; e, (AC)
III
- documento pessoal com foto. (AC)
§ 3º
A prioridade para atendimento em unidades de saúde prevista no caput do artigo
deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em
igualdade de condições, com as demais preferências legais.” (AC)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados
a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), ou em meio digital, desde que
em local visível, contendo as seguintes informações: (NR)
“Segundo
a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as
pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e
autismo, bem como os seus respectivos cuidadores documentalmente comprovados,
têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto
Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento
preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes,
lactantes e pessoas com criança de colo. Os idosos com idade acima de 80
(oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja
debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente.” ”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.