LEI Nº 16.808, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui
a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
....................................................................................................................
I -
Atleta Estudantil (NR):
a)
Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de
ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou
Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios
estabelecidos em regulamento; (AC)
b)
Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de
prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários
Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da
competição
conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, devem comprovar
que estão regularmente matriculados em instituição de ensino, pública ou
privada; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Revoga-se o inciso VIII do art. 3º
da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
I (NR)
BENEFÍCIO
|
CONCEITO
|
GRUPO I
Modalidades Olímpicas/
Paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou
reconhecidas pelo COB/CPB
|
GRUPO II
Modalidades não Olímpicas/
Paralímpicas de Confederações vinculadas ou reconhecidas
pelo COB/CPB
|
GRUPO III
Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas
e não reconhecidas
pelo COB/CPB
|
Atleta
Olímpico/Paralímpico
|
R$ 2.500,00
|
------------
|
-----------
|
Atleta Internacional A
|
R$ 1.875,00
|
R$ 1.875,00
|
R$ 1.425,00
|
Atleta Internacional B
|
R$ 1.250,00
|
R$ 1.250,00
|
R$ 950,00
|
Atleta Nacional A
|
R$ 1.000,00
|
R$ 1.000,00
|
R$ 760,00
|
Atleta Nacional B
|
R$ 750,00
|
R$ 750,00
|
R$ 570,00
|
Atleta Estudantil A
|
R$ 650,00
|
R$ 650,00
|
------------
|
Atleta Estudantil B
|
R$ 500,00
|
R$ 500,00
|
------------
|
Atleta Regional
|
R$ 500,00
|
R$ 500,00
|
R$ 380,00
|