DECRETO Nº 27.539,
DE 10 DE JANEIRO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 12.701, de 10 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º É
direito do consumidor a escolha do prestador de serviços que efetuará a
transferência e despachos em casos de compra e venda de veículos automotores,
no Estado de Pernambuco, sendo vedado às lojas de varejo, entre elas
concessionárias de automóveis, ou lojas autorizadas de marcas, vincular a
aquisição de veículos automotores à prestação de tais serviços indicados por
essas lojas.
Art. 2º É
terminantemente vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas de despachante,
como condição para venda de veículos automotores, pelas lojas de varejo, entre
elas concessionárias de automóveis, ou lojas autorizadas de marcas, na
aquisição desses bens.
Art. 3º A
contratação pelo consumidor da prestação de serviços de que trata o art. 1º, de
profissionais ou instituições sediadas nas concessionárias de automóveis ou
lojas autorizadas, sempre atendendo à espontânea conveniência do mesmo, será
precedida de declaração formal que ficará em poder do respectivo
estabelecimento.
Parágrafo
único. A declaração de que trata o caput conterá:
I - nome do
consumidor;
II -
manifestação de que o serviço atendeu à sua conveniência pessoal, e que sua
contratação foi espontânea;
III - nome ou
razão social do prestador dos serviços, com sua inscrição no Cadastro do Ministério
da Fazenda; e
IV - o valor
total pago pela remuneração dos serviços.
Art. 4º. Será
facultado ao consumidor, em qualquer hipótese, diligenciar diretamente junto ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os procedimentos inerentes ao
registro da operação de aquisição do veículo, sendo vedado aos estabelecimentos
comerciais apor qualquer obstáculo a tal prática.
Parágrafo
único. Não será reputado obstáculo, para os fins do caput, o
condicionamento da entrega do veículo ao registro do correspondente gravame,
nas hipóteses de venda mediante alienação fiduciária em garantia.
Art. 5º As
lojas autorizadas de marcas, concessionárias de automóveis e estabelecimentos
congêneres, deverão afixar ao menos dois cartazes, com o teor constante do art.
3º da Lei Estadual nº 12.701, de 10 de novembro de 2004.
Parágrafo
único. Os cartazes de que trata o caput terão tamanho mínimo de 25 cm de
altura por 50 cm de largura; e serão afixados em locais claramente visíveis ao
consumidor.
Art. 6º As
empresas que descumprirem as disposições constantes da Lei
Estadual de Pernambuco número 12.701, de 10 de novembro de 2004, ou do
presente regulamento, estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor.
Parágrafo
único. O PROCON, de ofício ou mediante representação do interessado ou entidade
de representação e proteção dos direitos do consumidor, aplicarás as sanções
legais de que trata o caput.
Art. 7º As
empresas comerciais e prestadoras de serviços abrangidas pelo presente Decreto
terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação, para adaptarem-se
às suas disposições.
Art. 8º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR