Texto Original



DECRETO Nº 27.539, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.

 

Regulamenta a Lei nº 12.701, de 10 de novembro de 2004.

 

GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É direito do consumidor a escolha do prestador de serviços que efetuará a transferência e despachos em casos de compra e venda de veículos automotores, no Estado de Pernambuco, sendo vedado às lojas de varejo, entre elas concessionárias de automóveis, ou lojas autorizadas de marcas, vincular a aquisição de veículos automotores à prestação de tais serviços indicados por essas lojas.

 

Art. 2º É terminantemente vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas de despachante, como condição para venda de veículos automotores, pelas lojas de varejo, entre elas concessionárias de automóveis, ou lojas autorizadas de marcas, na aquisição desses bens.

 

Art. 3º A contratação pelo consumidor da prestação de serviços de que trata o art. 1º, de profissionais ou instituições sediadas nas concessionárias de automóveis ou lojas autorizadas, sempre atendendo à espontânea conveniência do mesmo, será precedida de declaração formal que ficará em poder do respectivo estabelecimento.

 

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput conterá:

 

I - nome do consumidor;

 

II - manifestação de que o serviço atendeu à sua conveniência pessoal, e que sua contratação foi espontânea;

 

III - nome ou razão social do prestador dos serviços, com sua inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda; e

 

IV - o valor total pago pela remuneração dos serviços.

 

Art. 4º. Será facultado ao consumidor, em qualquer hipótese, diligenciar diretamente junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os procedimentos inerentes ao registro da operação de aquisição do veículo, sendo vedado aos estabelecimentos comerciais apor qualquer obstáculo a tal prática.

 

Parágrafo único. Não será reputado obstáculo, para os fins do caput, o condicionamento da entrega do veículo ao registro do correspondente gravame, nas hipóteses de venda mediante alienação fiduciária em garantia.

 

Art. 5º As lojas autorizadas de marcas, concessionárias de automóveis e estabelecimentos congêneres, deverão afixar ao menos dois cartazes, com o teor constante do art. 3º da Lei Estadual nº 12.701, de 10 de novembro de 2004.

 

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput terão tamanho mínimo de 25 cm de altura por 50 cm de largura; e serão afixados em locais claramente visíveis ao consumidor.

 

Art. 6º As empresas que descumprirem as disposições constantes da Lei Estadual de Pernambuco número 12.701, de 10 de novembro de 2004, ou do presente regulamento, estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. O PROCON, de ofício ou mediante representação do interessado ou entidade de representação e proteção dos direitos do consumidor, aplicarás as sanções legais de que trata o caput.

 

Art. 7º As empresas comerciais e prestadoras de serviços abrangidas pelo presente Decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.